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Apple é condenada por venda de produto defeituoso

Publicado em 26 de Jan de 2021, 0h00. Atualizado em 26 de Jan de 2021, 0h00
Por Michael Mesquita

Uma empresa fabricante de eletrônicos que vende produto defeituoso ou com vício de fabricação tem obrigação de restituir o consumidor lesado. Este é o entendimento de sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação de reparação por danos morais movida por uma mulher em face da Apple Computer Brasil Ltda. Ao final, a empresa requerida foi condenada, na obrigação de fazer, a providenciar a substituição do produto, qual seja um MacBook Air por outro da mesma espécie ou de qualidade superior, em perfeitas condições de uso, bem como a indenizar o consumidor, a título de dano moral, no valor de um mil e quinhentos reais.

Narra a autora que, em 13 de novembro de 2018, adquiriu um notebook novo da marca Apple, modelo Macbook Air 2017, 128 GB, através do site do Mercado Livre, pelo valor de R$ 4.579,00. Segue relatando que no dia 1º de maio de 2020 tentou inicializar o notebook, mas ele não ligou mais e parou de funcionar. Alega que tentou solucionar o problema através das formas recomendadas pelo site de suporte da fabricante, não obtendo êxito. Aduz que tentou entrar em contato com a assistência técnica autorizada pela fabricante – a loja Centerfix – logo que ocorreu o problema, entretanto, só conseguiu deixar o aparelho para análise no dia 26 de maio, após inúmeras tentativas.

Afirma que foi constatado que o notebook apresentava falha na sua “placa lógica” e foi feito o orçamento para conserto e substituição da placa, no valor de R$ 2.375,00. Por não saber a causa do problema, decidiu não pagar pelo conserto. Continuando, diz que entrou em contato com a fabricante por telefone e a atendente do suporte técnico informou que ela teria a opção de pagar pelo conserto do produto ou levá-lo para análise em uma das principais lojas da fabricante no Rio de Janeiro ou em São Paulo. Alega que o diagnóstico produzido pela assistência técnica autorizada foi incompleto, vez que não informou a real causa do problema apresentado, que ela entende se tratar de um defeito de fabricação, já que o notebook estava em perfeito estado e parou de funcionar repentinamente.

Diante disso, requer a troca do notebook por outro do mesmo modelo com as mesmas especificações ou de qualidade superior ao que foi adquirido por ela. A requerida, em contestação, afirmou que o notebook foi adquirido em novembro de 2018 e o defeito reclamado foi constatado em maio de 2020, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses após a compra, fora do prazo da garantia legal que é de 90 (noventa) dias e contratual, que é de 12 (doze) meses. Alegou, ainda, que não se pode imputar à fabricante a responsabilidade pelo conserto gratuito ou pela devolução do preço de aquisição do produto e entende não ser verdadeiro que um vício oculto de fabricação só venha a se manifestar após quase 02 anos da aquisição do bem, fato que bem indica que o vício na placa do computador tem outra origem que não o processo fabril do produto.

VÍCIO OCULTO

"No mérito, após análise do processo, verifica-se que o ponto central da demanda se resume em saber se a fabricante do produto pode ser responsabilizada pelo vício no notebook adquirido pela demandante e se houve conduta por parte da requerida capaz de causar danos morais a ela (...) Neste caso, embora o vício apresentado no produto da autora tenha ocorrido após o prazo de garantia fornecido pelo fabricante, o Código de Defesa do Consumidor adotou, na matéria de vício oculto, o critério da vida útil do bem e não o critério da garantia, de sorte a tornar possível que o fornecedor se responsabilize pelo vício por período que vá além da garantia contratual. Tal critério possui forte apoio na doutrina e por si só é suficiente para tutelar os interesses do consumidor, garantindo a prevenção e reparação de danos patrimoniais durante todo o período de vida útil do produto", fundamenta a sentença.

E segue: "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fornecedor não está, eternamente, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Dessa forma, o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem".

Para a Justiça, demonstrada a existência de vício oculto no bem adquirido, ainda no curso do razoável período de vida útil do bem, interessante seria o reconhecimento da responsabilidade objetiva, cabendo ao consumidor o direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do que expressamente dispõe artigo do CDC. "No caso dos autos, considerando que o produto adquirido pela consumidora é bem durável e de valor considerável, não é razoável que em menos de 1 (um) ano e 6 (seis) meses – prazo em que o vício surgiu no computador da autora – tenha deixado de funcionar, sendo necessária troca de peça em valor que representa quase 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo bem", observa.

"Ademais, não há nos autos qualquer prova produzida pela fabricante do produto que comprove que o vício encontrado na tenha sido causado por mau uso da consumidora. Cumpre assinalar que a hipótese se insere como nítido vício oculto do produto, cuja reparação não se deu a seu tempo, na forma do CDC, sendo mister, em casos que tais, o acolhimento de uma das alternativas previstas em seus incisos, dentre as quais, tal como desejado pela autora, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (...) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", finaliza a sentença, frisando que a conduta por parte da demandada gerou um constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral.

 

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