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Revogada exigência de reconhecimento de firma de procurações em transferência de veículos

REPUBLICAÇÃO

Publicado em 12 de Nov de 2020, 0h00. Atualizado em 12 de Nov de 2020, 0h00
Por Helena Barbosa

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) revogou a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade em procurações particulares, no caso de transferência de veículos.

A revogação seguiu entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que reconheceu, em Pedido de Providência (nº 0002571-51.2012.2.00.0000) a incompatibilidade da exigência de procuração aos despachantes documentalistas, conforme a Lei nº 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas.

Segundo o artigo 6º dessa lei, “o Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais”.

Pelo Provimento nº 58/2020 (republicado no DJE de 11.11),  de 5 de novembro, a Corregedoria revogou o Provimento nº 11/2019, com disposição contrária, e restabeleceu a redação anterior do Código de Normas (inciso II do artigo 702) que voltará  a ter a seguinte redação: “certificado de registro de veículo devidamente preenchido, sem rasuras, assinado pelo vendedor e pelo comprador, devendo ser reconhecida a autenticidade do alienante e do adquirente”.

REGISTRO DO VEÍCULO

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) exige a expedição de novo certificado de registro de veículo, no caso de transferência de sua propriedade. O antigo proprietário deve encaminhar ao órgão de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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