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AÇAILÂNDIA | Justiça determina pagamento de danos morais para cliente que não conseguiu comprar por inscrição indevida no SERASA

Publicado em 17 de Set de 2019, 10h04. Atualizado em 17 de Set de 2019, 10h04

A 2ª Vara da Comarca de Açailândia condenou a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais causados a um cliente que teve o nome mantido, indevidamente, nos cadastros de restrição de crédito. A sentença, assinada pelo juiz Aureliano Coelho Ferreira, titular da unidade judicial, também condenou a empresa ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira, 16.

Na ação, o cliente informa ao Juízo que em meados de novembro de 2018, ao tentar realizar uma compra em uma loja da cidade, deparou-se com duas restrições de crédito, nos valores de R$ 220,59 e R$ 257,00, inclusas em 27 de agosto de 2018. Ressalta que ao procurar a CEMAR para saber sobre os débitos, foi informado que os débitos seriam relativos aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017. “Os respectivos débitos encontram-se quitados, conforme comunicado de adimplência em anexo, e que a negativação do nome da parte autora causou-lhe danos, na medida em que restringiu-lhe crédito”, descreve o pedido à Justiça. Notificada para se manifestar, a empresa não compareceu em audiência e não apresentou defesa, transcorrendo os prazos para manifestação e juntada de provas.

Na análise do caso, o julgador inicia decretando o instituto da Revelia contra a empresa, que resulta em diversos efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. “Conquanto relativa, a presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso”, justifica.

O magistrado verifica, com base nos documentos apresentados, que o nome da parte autora ficou registrado no SERASA por mais de 60 dias após o pagamento das faturas, destoando do prazo de cinco dias para que o credor providencie o cancelamento do registro no órgão, após o pagamento da dívida, citando, também, jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema.

Na sentença, o juiz ressalta também a responsabilidade objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que para sua existência deve-se observar a presença dos seguintes requisitos: verificação do dano; ação ou omissão da parte ré; nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da parte ré; e ausência de causa excludente da responsabilidade.

“A caracterização de dano moral impõe a demonstração de violação a tais direitos, para que se possa, pelas circunstâncias do caso concreto, presumi-lo (dano in re ipsa). No caso em apreço, a parte autora teve seu nome mantido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento e transcurso de tempo considerado razoável pela jurisprudência para o cancelamento do registro, motivo pelo qual o reputo presente. Da ação ou omissão da parte ré e do nexo de causalidade. A conduta da parte ré, como já dito, traduziu-se na manutenção de negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito mesmo após o pagamento e transcurso de prazo considerado razoável pela jurisprudência”, finaliza o julgador. 

 

Márcio Rodrigo

Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão

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