TEMA 05
DEFINIÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA REALIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO QUE CONFRONTA TEMAS FIXADOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES |
Tema IAC (TJMA): 5 |
Nº DO INCIDENTE (TJMA): 0808441-83.2020.8.10.0000 |
RELATOR: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos |
SITUAÇÃO: Mérito Julgado 12/07/2023 |
Data Admissão: 14/06/2023 |
Data Publicação Acórdão Admissão: 23/06/2023 |
Data Publicação Acórdão Mérito: 21/07/2023 |
Órgão Julgador: Tribunal Pleno |
Questão Submetida a Julgamento: Necessidade de definir o órgão competente para realizar juízo de retratação quando for admitido recurso excepcional e depois vislumbrar-se a necessidade de devolver o processo ao órgão julgador de origem, para fins de juízo de retratação da decisão que confronta temas fixados pelos Tribunais Superiores (CPC, art. 1.030, II; RITJ/MA, art. 695, II). |
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Tese(s) Firmada(s): "O juízo de retratação previsto no Art. 1.030, II do CPC deve ser necessariamente realizado pelo órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, não sendo cabível apreciação monocrática pelo relator, sob pena de violação ao princípio do juiz natural." |
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Processo(s) Paradigma(s): Mandado de Segurança nº 0808441-83.2020.8.10.0000. |
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Observações do NUGEP: |
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Referências Legislativas: |