RESOLVE: Art. 1º Ficam alterados os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 192 da Resolução nº 14, de 15 de março de 2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão), passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 192. (...) … §4º É vedada a permuta simulada, assim considerada a que violar os princípios da Administração Pública (art. 37 da CF), realizada apenas para dissimular uma remoção e impedir a abertura de concurso para preenchimento de determinada vaga, com prejuízo para outros magistrados nela interessados. §5° É ainda vedada a permuta de magistrado: I - que esteja há menos de 01 (um) ano da aposentadoria compulsória por limite de idade; II – que tenha protocolizado pedido de aposentadoria voluntária; III - inscrito em concurso de promoção, remoção ou acesso, pelo critério de merecimento, ou que seja remanescente de lista tríplice anterior; IV – os juízes mais antigos de cada entrância, desde que haja perspectiva de abertura de vaga para promoção por antiguidade na entrância imediatamente superior, nos próximos seis meses; §6° É ineficaz a permuta entre magistrados quando um dos envolvidos for promovido por antiguidade ou merecimento, removido voluntariamente ou se aposente voluntariamente em até 01(um) ano após o protocolo do pedido de permuta. §7º Na hipótese do parágrafo anterior, antes de efetivada a promoção, remoção ou aposentadoria, os magistrados que tenham permutado retornarão para as unidades jurisdicionais anteriores à permuta, mediante ato da Presidência do Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos atos processuais praticados. §8º O pedido de permuta será processado, instruído e encaminhado ao corregedor-geral da Justiça, que publicará edital, com prazo de cinco dias, no Diário da Justiça Eletrônico - DJe e na página da Corregedoria para que juízes da mesma entrância dos requerentes ou de entrância inferior tenham conhecimento e possam impugná-lo.” (NR) Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 192 da Resolução nº 14, de 15 de março de 2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão), com a seguinte redação: “Art. 192 (...) §9º Havendo impugnação, os impugnados serão ouvidos no prazo de cinco dias. §10. A impugnação será decidida pelo Plenário antes da apreciação do pedido de permuta, e em sendo julgada improcedente, o requerimento será apreciado. §11. Em todos os pedidos de permuta será ouvido o corregedor-geral da Justiça que se manifestará sobre as exigências dos incisos I, II, III e IV do artigo 171 deste Regimento e da conveniência da Justiça sobre o pedido.” Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de agosto de 2024.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 28/08/2024 07:15 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 160/2024 28/08/2024 às 16:00 29/08/2024