Poder Judiciário/Corregedoria ExtraJudicial/Atos/PROVIMENTOS COGEX

PROVIMENTO Nº 49, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

GABINETE DOS JUÍZES CORREGEDORES


Revogado


Assento de nascimento de indígena no Registro Civil de Pessoas Naturais.


RESOLVE: Art. 1º O assento de nascimento de indígena, enquanto não integrado, é facultativo no Registro Civil de Pessoas Naturais. Parágrafo único. O Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI), desde que contenha os elementos imprescindíveis para tanto, constituirá documento hábil para subsidiar o registro civil de nascimento. Art. 2º No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, devendo ser observada pelo Registro Civil de Pessoas Naturais a escrita de caracteres especiais próprios da linguagem desses povos. §1º A etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado. §2º Pode ser lançado, a pedido do interessado, no assento de nascimento a aldeia de origem do indígena e a de seus pais como informação a respeito das respectivas naturalidades, além do município de nascimento. §3º A pedido do interessado, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia. Art. 3º Todo o assento de nascimento de indígena realizado pelo registrador deverá ser imediatamente comunicado à FUNAI, para as providências necessárias ao registro administrativo. Parágrafo único. Em caso de dúvida fundamentada acerca do cabimento do pedido de registro ou em havendo suspeita fundada de duplicidade, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena ou a presença de representante da FUNAI, para confirmação da identidade. Art. 4º O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma dos arts. 56 e 57 da Lei n.º 6.015/73, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, bem como o acréscimo das informações e dados dispostos no art. 2º deste Provimento, averbando-se a alteração. §1º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado. §2º É obrigatório constar em todas as certidões posteriores à alteração o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros. §3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico, às expensas do requerente, se este não for hipossuficiente. §4º A alteração de que trata o caput deve ser requerida e processada diretamente pela serventia, independentemente de decisão judicial, por uma única vez, mas sua desconstituição dependerá de sentença judicial. §5º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação, encaminhando o feito para deliberação do juiz corregedor permanente. Art. 5º Nos procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser concedido o da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado. Art. 6º O registro tardio do indígena poderá ser realizado: I- mediante a apresentação do RANI; II- mediante apresentação dos dados, em requerimento, por representante da Fundação Nacional do índio - FUNAI a ser identificado no assento, contendo as seguintes informações: Coordenação Técnica responsável pela declaração expedida; indicação do indígena (nome); indicação do povo indígena a que o registrando pertence; data de nascimento ou período estimado do nascimento; localidade do nascimento (terra indígena), município e unidade da federação que a referida área está situada; indicação filiação e dos avós maternos e paternos; ciência por parte do declarante sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal concernentes à falsidade ideológica; ou III- na forma do artigo 46 da Lei nº 6.015/73, por meio de procedimento administrativo extrajudicial, independente de decisão judicial. §1º O Oficial deverá comunicar o deferimento de registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI, a qual informará o Juízo competente, quando constada duplicidade ou fraude, para que sejam tomadas as providências cabíveis de anulação do registro posterior. §2º Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de registro, o registrador poderá exigir a presença de representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e apresentação de certidão negativa de registro de nascimento dos Registros Civis de Pessoas Naturais que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde é situada sua terra indígena, aldeia de origem e/ou onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde. §3º Apenas em caso de dúvida relevante ou suspeita de fraude ou falsidade, o oficial deixará de lavrar o assento de nascimento de registro tardio, de forma fundamentada, caso em que deverá encaminhar o procedimento para deliberação do juiz corregedor permanente. Art. 7º Os atos praticados de forma gratuita, nos termos deste provimento, em razão da condição de hipossuficiência do indígena, serão ressarcidos por meio do FERC. (checar a viabilidade com o FERJ). Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 3 de novembro de 2022.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 04/11/2022 09:11 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 212/2022 23/11/2022 às 15:03 24/11/2022

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 13, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

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