PROVÊ: Art. 1º É facultativo o registro civil de nascimento da pessoa indígena, como garantia a essa população do direito humano à autodeterminação. Art. 2º No registro civil de nascimento da pessoa indígena, deve ser lançado, a pedido do declarante, o nome do registrando, de sua escolha, não se aplicando o disposto no art. 55, § 1º, da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, referente à recusa de prenomes suscetíveis de exposição ao ridículo, devendo ser observada, pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, a escrita de caracteres especiais próprios da linguagem desses povos. § 1º Opovo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença o registrando, pode ser lançado como sobrenome, a pedido do declarante e na ordem por este indicada. § 2º A pedido do declarante, a aldeia ou o território de origem da pessoa indígena, bem como de seus ascendentes, poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, com o município de nascimento. § 3º A pedido do declarante, poderão figurar, como observações do registro civil de nascimento, a declaração de que o registrando é pessoa indígena e a indicação do seu povo e de seus ascendentes, também considerada a etnia, grupo, clãou família indígena, sem prejuízo do previsto no § 1º deste artigo. § 4º Caso o declarante tenha interesse em adicionar os dados do caput e dos §§ 1°, 2° e 3º na língua indígena, o registrador civil deverá assim proceder. Ocorrendo dúvida acerca da grafia correta, deverá consultar pessoa com domínio do idioma indígena, a ser indicada pelo declarante. Art. 3º Caso o registro de nascimento da pessoa indígena esteja desacompanhado da respectiva Declaração de Nascido Vivo (DNV), o registrador civil deverá exigir declaração firmada por duas testemunhas, maiores e capazes, diferente dos genitores, que tenham presenciado o parto do recém-nascido. § 1º Na ausência das testemunhas referidas no caput, o registrador civil poderá exigir prova complementar, tal como acompanhamento pré-natal, carteira de vacinação, dentre outros. § 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade de qualquer dos documentos apresentados, o registrador civil submeterá o caso ao Juízo competente, fundamentando os motivos da dúvida. Art. 4º Caso o declarante do registro não compreenda a língua portuguesa, poderá ser por ele indicado um tradutor ou pessoa de sua confiança, a fim de auxiliá-lo no ato, cuja qualificação completa deverá constar no registro. Art. 5º A pessoa indígena maior e capaz, registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá solicitar diretamente perante o ofício em que se lavrou o nascimento ou em outro diverso, à sua escolha, na forma dos arts. 56 e 57 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973,a alteração do seu prenome, assim como a inclusão, como sobrenome,do povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença. § 1º Caso a alteração decorra de equívocos que não dependam de maior indagação para imediata constatação, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973,observadas as regras de isenção de emolumentos quando o erro for imputado ao registrador civil responsável pelo ato. § 2º Nos casos de alteração do nome nos termos do caput, tal alteração deve ser averbada à margem do registro de nascimento, sendo obrigatório constar em todas as certidões emitidas o inteiro teor dessa averbação, com indicação do nome anterior, dos números do documento de identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do passaporte e do título de eleitor do registrado, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros. § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral. § 4º No caso de ser necessário procedimento judicial de retificação ou alteração de nome, devem ser observados os benefícios previstos na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, levando-se em conta a situação sociocultural da pessoa indígena interessada, garantido o ressarcimento dos atos gratuitos realizados pelo registrador. § 5º A alteração imotivada do prenome poderá ser requerida e processada diretamente pela serventia, independentemente de decisão judicial, apenas uma única vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. § 6º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. Art. 6º O registro tardio de nascimento da pessoa indígena será realizado na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, mediante requerimento do próprio registrando, ou de seu representante legal, se incapaz, ao Registro Civil das Pessoas Naturais. § 1º Se o registrador civil tiver dúvida ou suspeitar da falsidade da declaração das testemunhas do requerimento do registro tardio, poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente: I– declaração de pertencimento a comunidade indígena, assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia; II- informação de instituições representativas ou órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde ointeressado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de origem estejam situados e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde; § 2º Será obrigatória a exigência da certidão negativa de registro de nascimento da serventia competente do local de nascimento e a busca, pelo registrador civil, por registro de nascimento junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC). § 3º A dúvida ou a suspeita acerca do requerimento de registro tardio deverá ser fundamentada e, caso persista, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente. (NR) Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Provimento 49, de 03 de novembro de 2022 . Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Corregedor Geral do Foro Extrajudicial
Matrícula 16402
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 15/04/2025 16:20 (JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS)
Informações de Publicação 69/2025 22/04/2025 às 14:43 23/04/2025