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Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA

O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), instituído em 2019, surgiu da unificação do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA). O sistema é regulamentado por meio da Resolução nº 289/2019 – CNJ.

O SNA traz uma visão integral do processo da criança e adolescente desde sua entrada no sistema de proteção até a sua saída, quer seja pela adoção que seja pela reintegração familiar, em atenção à doutrina da proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

Com um inédito sistema de alertas, que possibilita ao usuário do SNA acompanhar todos os prazos referentes às crianças e adolescentes acolhidos e em processo de adoção, bem como de pretendentes, é possível dar maior celeridade na resolução dos casos e maior controle dos processos.

Assim, os maiores beneficiários das funcionalidades desse novo sistema são as crianças e os adolescentes em acolhimento familiar e institucional, que aguardam o retorno à família de origem ou a sua adoção.

 

SOBRE O ACESSO AO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO

Para acessar o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento você pode clicar no link https://www.cnj.jus.br/sna/index.jsp.

Caso você seja responsável pelo preenchimento do sistema e ainda não possua login e senha, entre em contato com a Coordenadoria da Infância e Juventude, administrador estadual do SNA, pelo e-mail sna.coinfancia@tjma.jus.br, ou pelos telefones (98) 3261-6287 ou (98) 98771-8645.

O passo a passo das funcionalidades do SNA estão disponibilizadas no manual.

Conforme disposto no art. 2º da Resolução nº 289/2019 CNJ:

Compete ao administrador estadual:

  • cadastrar e liberar o acesso ao usuário

  • zelar pela correta alimentação do sistema

Compete às autoridades judiciárias:

  • cadastro de pessoa

  • expedição de documentos

  • classificação

  • atualização

  • inclusão e exclusão de dados no sistema

     

Dessa forma, é importante acompanhar os prazos por meio do sistema de alertas emitido, referentes às situações de acolhimento, destituição do poder familiar, adoção de crianças e adolescentes e habilitação dos postulantes à adoção de sua unidade judiciária.

REAVALIAÇÃO TRIMESTRAL DE ACOLHIMENTO

O art. 19, §1º do ECA, estabelece que toda criança ou adolescente deve ter sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta.

O resultado dessa reavaliação, deve ser inserido na aba “OCORRÊNCIAS”, na página de cada criança ou adolescente junto ao SNA, selecionando no campo “TIPO”, a opção “REAVALIAÇÃO DE ACOLHIMENTO” e preenchendo os demais campos solicitados.

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

O art. 163 do ECA, estabelece o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão do procedimento, e, caso não seja possível a reinserção na família de origem, o juízo envidará esforços com vistas à colocação da criança ou o adolescente em família substituta.

Para atualização dessa informação no SNA, enquanto o processo de destituição do poder familiar estiver na situação "AGUARDANDO", o sistema contará o prazo de 120 dias para conclusão. Apenas com a mudança da situação para "JULGADO PROCEDENTE", "IMPROCEDENTE/EXTINTO", ou com recurso que o prazo deixa de ser exibido, independente de informar a data da sentença antes da mudança da situação.

CONCLUSÃO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

O art. 47, §10 do ECA, estabelece o prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Após a sentença de adoção, para evitar que no SNA aponte o alerta da "ADOÇÃO EM ATRASO" (tramitando há mais de 240 dias), acesse a página da criança ou adolescente específico e, no campo “ANDAMENTO” selecione a opção “RECURSO DA ADOÇÃO PELO CADASTRO” ou “RECURSO DA ADOÇÃO INTUITU PERSONAE”, conforme o caso. É importante informar a data da sentença e a data do recurso, até que a conclusão com o trânsito em julgado.

HABILITAÇÃO DE POSTULANTE À ADOÇÃO

O art. 197-E, § 2 o, estabelece que a habilitação à adoção dos postulantes deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.

E o art. 197-F, informa que o prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

 

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