Poder Judiciário/cij

Amparando Filhos

O projeto Amparando Filhos foi idealizado pelo Juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende,  do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO,  ancora-se nos princípios da intervenção precoce, proteção integral e melhor interesse da criança.

A ideia de aplicar tais práticas junto à Vara da Infância e Juventude de Timon, com o juiz Simeão Pereira e Silva, juntamente com a Vara de Execução Penal, com o juiz José Elismar Marques, surgiu a partir da necessidade de aproximação do Poder Judiciário com situações latentes de incertezas relacionadas aos filhos de mães presas: onde, como e com quem esses ficam após a repentina ruptura dos laços mães/filhos, em função do cumprimento de penas restritivas de liberdade.

A partir destas respostas, sem o amparo de que estes menores tanto precisam, aliadas às dúvidas quanto ao futuro, torna-se imprescindível a articulação das redes de proteção, em parceria com o Ministério Público e a sociedade civil organizada e solidária.

O projeto Amparando Filhos nasce então no sentido de efetivar as medidas de proteção essenciais para os filhos das apenadas recolhidas nos presídios, e objetiva, prioritariamente, acompanhar e apoiar crianças e adolescentes, filhos de mulheres encarceradas nos presídios, no processo do desenvolvimento de suas habilidades.

Desta forma, este projeto tem por finalidade priorizar a proteção ao desenvolvimento das crianças, filhos e filhas de mulheres encarceradas, no sentido de propiciar condições de manutenção e fortalecimento dos vínculos maternos, assim como oferecer um contexto social que lhes proporcione um ambiente voltado à proteção social e ao desenvolvimento de suas potencialidades, evitando a situação de vulnerabilidade e prevenindo contra futuras condutas infratoras.

 

ETAPAS

1. Inicialmente identificar entre a população carcerária feminina as que são mães e, após, seus filhos.

2. Em seguida, providenciar visita da equipe multidisciplinar da Rede de Proteção à residência da criança ou adolescente

3. Sequencialmente, estabelecer o plano de atendimento e, se o caso recomendar, as medidas específicas de proteção estipuladas nos incisos do parágrafo único do art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

4. Regularizar, se o caso recomendar, a “posse de fato” do menor, para que o guardião passe a responsabilizar-se pela definição e contornos atinentes à assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente.

6. Promover encontros entre as mães e seus filhos em espaços lúdicos e acolhedores para estimular o fortalecimento dos vínculos.

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