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Resolução-GP-792020

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR GERAL


GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


Núcleo de Ações Coletivas - Instituição - Criação - Regras


RESOLVE, ad referendum, do Plenário:  Art. 1º Criar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Núcleo de Ações Coletivas - NAC e estabelecer regras para a implementação do cadastro dessas ações.  § 1º O NAC será responsável por promover o fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas e será implantado dentro da estrutura do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, sob a denominação de “NUGEPNAC”. § 2º O novo núcleo será vinculado à presidência do Tribunal e será coordenado por uma Comissão Gestora Única, para gerenciamento das ações coletivas, dos precedentes e dos processos sobrestados em decorrência da repercussão geral, casos repetitivos e incidentes de assunção de competência do Tribunal.  § 3º Poderão ser convidados a acompanhar as reuniões da Comissão Gestora um representante do Ministério Público, um representante da Defensoria Pública e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB/MA.  § 4º A Comissão Gestora Única se reunirá, no mínimo, a cada três meses, para definição e acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos dados e do acervo de processos de ações coletivas.  § 5º É facultado ao presidente do Tribunal a designação de magistrados para compor o NUGEPNAC, se existir um grande número de ações coletivas. § 6º Serão aproveitados pelo novo núcleo os servidores e a estrutura administrativa já existentes, sendo facultada a ampliação da equipe, de conformidade com o número de ações coletivas existentes.  Art. 2º São atribuições do NUGEPNAC:  I - as estabelecidas pela Resolução n. 74/16, que criou o NUGEP;  II - uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, a fim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais; III - realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos;  IV - implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;  V - auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo de ações coletivas;  VI - informar ao CNJ os dados e informações solicitadas;  VII - manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas; VIII - manter, na página do Tribunal de Justiça, na internet, os dados e contatos atualizados de seus integrantes, visando a integração entre os tribunais do país e a interlocução com o CNJ.  Art. 3º Deverá ser assegurada a ampla divulgação da existência dos processos coletivos em curso, por meio da assessoria de comunicação, sítio do tribunal, notificação das partes nos processos individuais correlatos e outros meios adequados. Art. 4º Serão encaminhados ao CNJ os dados estatísticos das ações de tutela dos direitos coletivos e difusos de competência do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Os dados estatísticos a que se refere o caput serão remetidos na forma e periodicidade dos demais dados processuais, observada versão mais atual do modelo XSD da Base Nacional de Dados Processuais do Poder JudiciárioDATAJUD, disponibilizada no portal do CNJ.  Art. 5º Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - adaptar os seus sistemas eletrônicos, de forma a incluir, no momento da petição, dados adicionais sobre as ações coletivas, em padrão a ser definido pelo CNJ; II - implementar as ferramentas tecnológicas necessárias para o envio das informações sobre as ações coletivas;  III - a criação de cadastros próprios de processos coletivos, que deverão ser disponibilizados em seu portal na internet, com informações atualizadas e de interesse público, observadas as seguintes diretrizes: a) as informações deverão ser de fácil localização, em formato de consulta e linguagem acessível ao jurisdicionado;  b) destaque dos temas de repercussão social, econômico e ambiental;  c) apresentação de esclarecimentos sobre o funcionamento das ações coletivas e a possibilidade de direcionamento para cadastros de soluções administrativas, inquéritos ou soluções consensuais dos legitimados para as ações coletivas, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.  Art. 6º No prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a partir da publicação da Portaria a ser expedida pelo CNJ, padronizando e detalhando as informações que deverão constar dos painéis e cadastros das ações coletivas dos tribunais, com o objetivo de facilitar o acesso pela população e pelos órgãos públicos, o Tribunal de Justiça fará a adequação dos seus sistemas processuais, de forma a permitir a captura de dados listados nos requisitos de alimentação.  Art. 7º A remessa das informações ao CNJ no novo padrão XSD iniciará em 180 (cento e oitenta) dias após a normatização dos requisitos de alimentação pelo CNJ e deverão estar disponíveis para todas as ações coletivas iniciadas a partir do término da adequação dos sistemas processuais. Art. 8º O Tribunal de Justiça deverá criar os seus cadastros de ações coletivas em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da instalação do seu Núcleo de Ações Coletivas, contendo todas as ações coletivas iniciadas a partir da data de término da adequação dos sistemas processuais e, no mínimo, as informações listadas nos requisitos de alimentação determinados pelo Conselho Nacional de Justiça.  Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís.

Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 3954

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 21/10/2020 09:12 (LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA)

Informações de Publicação 194/2020 23/10/2020 às 12:19 26/10/2020

Referendada por unanimidade na 17ª Sessão Plenária Administrativa Ordinária do dia 04.11.2020.)

Informações de Publicação 98/2021 02/06/2021 às 13:49 07/06/2021

Alterada, acrescentada e revogado dispositivos, pela RESOLUÇÃO-GP Nº 7, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.

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