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Instituição de ensino é condenada por demora em entrega de diploma de formando

Publicado em 28 de Fev de 2023, 10h41. Atualizado em 28 de Fev de 2023, 10h43
Por Michael Mesquita

Uma instituição de ensino superior foi condenada pela Justiça a indenizar um aluno, no valor de 3 mil reais, a título de dano moral. O motivo da condenação foi a demora, por parte da faculdade, em entregar um diploma de conclusão de curso de pós-graduação Lato Sensu em Direito Constitucional. A ação, de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, foi movida por um homem, em face de uma instituição de ensino superior, e tramitou no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

O autor alegou ter entregue seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) em agosto de 2021, tendo a nota sido computada no sistema no mês de novembro daquele ano e solicitou a expedição de seu certificado de conclusão, sendo informado o prazo de 180 dias e, nesse período, seria possível emitir uma declaração de conclusão, mas que possui prazo de validade de 30 dias. Em contestação, a parte demandada refutou os fatos narrados na inicial e pediu pela improcedência dos pedidos da parte autora, sob o argumento de que inexiste qualquer ato ilícito praticado e nexo causal entre a ação e o suposto dano.

“Apesar de alegação da feitura do diploma e que o mesmo foi enviado ao endereço da parte autora, a parte requerida não comprovou o envio nem qualquer informação sobre este, tampouco sobre quando seria realizada essa entrega, razão porque não assiste à reclamada a preliminar de falta de interesse de agir (…) Isto porque a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade/necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica”, observou Luiz Carlos Licar Pereira, juiz que proferiu a sentença.

Para a Justiça, o caso deve ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor. “Nesse sentido, cumpre destacar o direito básico à informação adequada e clara (…) Longe de qualquer dúvida, é o mais importante de todos os direitos elencados no referido dispositivo, visto ser um direito preventivo geral, posto que o consumidor bem informado tem como agir sem equívocos, sem correr riscos (…) A esse direito do consumidor, se contrapõe a obrigação do fornecedor e/ou prestador de serviço de lhe dar fiel cumprimento, devendo assegurar ao mesmo as informações corretas, claras e precisas”, pontuou.

OCORRÊNCIA DE DANO MORAL

Conforme a sentença, embora a demandada argumente que inexiste qualquer ilícito praticado e nexo causal entre a ação e o suposto dano, é sabido que a legislação não estabelece prazo para a entrega do diploma por qualquer instituição de ensino, de modo que, estando tal prazo assentado em algum regulamento interno, faz-se essencial ter sua prova em juízo. “Vale ousar que cabe ao instituto de ensino superior dar a inequívoca ciência ao aluno do prazo para o recebimento do diploma solicitado (…) Destarte, mostra-se cristalina a ocorrência dos danos, tanto de ordem moral, como material, experimentados pelo requerente”, enfatizou, frisando que se passaram mais de 180 dias e o diploma ainda não havia sido entregue.

“Mesmo que tenha sido concedido ao aluno um certificado de conclusão do curso, entendo que o mesmo não substitui o diploma da pós-graduação para os fins pretendido pelo requerente, para crescimento pessoal e profissional (…) Assim, considerando o prazo razoável já decorrido, restando claro os transtornos experimentados pelo requerente ante a falta de organização da instituição, bem como pela falha na comunicação evidenciada nos autos, é indiscutível a obrigação de indenizar da demandada, consoante fundamentos de responsabilidade civil objetiva, conforme o Código Civil”, finalizou, julgando procedente, em parte, o pedido autoral, com fundamento na desídia da ré em relação ao aluno/consumidor.

Assessoria de Comunicação
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