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Empresa de cosméticos é condenada por negativar nome de revendedor sem justificativa

Publicado em 26 de Out de 2022, 9h01. Atualizado em 26 de Out de 2022, 9h24
Por Michael Mesquita

Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Natura Cosméticos S/A a indenizar um pequeno revendedor em 3 mil reais. O motivo foi a inserção sem justificativa plausível, do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. O autor alegou na ação que exerce a atividade de revendedor junto à requerida e que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida quitada com a promovida, no valor de R$ 123,17, fato que lhe impediu de contratar empréstimos.

Aduziu o homem, ainda, que não possuía nenhum débito em aberto com a empresa demandada, conforme foi possível atestar no site da própria ré. O autor informou que tentou solucionar o problema administrativamente, porém sem sucesso, de modo que continuou com a negativação por dívida que afirmava não possuir. Daí requereu liminarmente a retirada do seu nome dos cadastros de proteção, além do cancelamento das cobranças. A liminar foi deferida pela Justiça, para os fins de exclusão do requerente dos cadastros de proteção ao crédito. Em contestação, a Natura tão somente refutou a narrativa autoral, aduzindo apenas a inocorrência dos danos morais alegados pelo requerente. 

A justiça realizou audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Antes de enfrentar o mérito, deve-se analisar as preliminares de inaplicabilidade do CDC e de impossibilidade de inversão do ônus da prova levantadas pela empresa ré, as quais devem ser rejeitadas, pois está configurada a função de pequeno revendedor por parte do demandante, considerando sua patente hipossuficiência jurídica, técnica e econômica, bem como a atual jurisprudência no sentido de relativizar a teoria finalista”, observou a Justiça na sentença, entendendo ser admissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

RÉU NÃO COMPROVOU DÍVIDA

E continua: “Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos de artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor (…) Em detida verificação dos autos, observa-se que o réu se limita a discorrer sobre a inocorrência de danos morais, não juntando ao processo nenhuma prova mínima de que o requerente possuía consigo débitos em atraso, ou mesmo que possua qualquer débito a época da inscrição, o que era dever seu”.

Do outro lado, discorre o Judiciário, o requerente demonstrou, ainda, ter contatado a ré administrativamente na tentativa de solucionar o problema, enviado por e-mail, inclusive, telas do sistema da própria promovida no qual o débito em análise consta como quitado. “Deste modo, ausente a prova da existência do débito, o cancelamento da suposta dívida entre ambas as partes é medida que se impõe (…) Ainda, já que também comprovada a negativação irregular do promovente por parte da demandada, caracterizado ficou o ato ilícito perpetrado pela ré, que por esta razão deve responder pelos danos morais decorrentes da ilicitude de sua conduta”, sustentou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes e julgando procedentes os pedidos do autor.

Assessoria de Comunicação
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