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Plano de saúde não é obrigado a custear cirurgia estética reparadora

Publicado em 24 de Jan de 2022, 10h32. Atualizado em 24 de Jan de 2022, 10h38
Por Michael Mesquita

Uma sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que um plano de saúde não tem obrigação de cobrir uma cirurgia estética reparadora. A ação, de obrigação de fazer cumulada com danos morais, foi movida por uma mulher, em face da Amil Assistência Técnica Internacional S/A, na qual a autora alegou eventual falha na prestação de serviço por parte do plano de saúde.

Alega a requerente que, em 13 de setembro de 2003, submeteu-se a intervenção cirúrgica de gastroplastia, tendo uma perda de massa corporal equivalente a 40 kg. Assim, no início de 2021, uma médica cirurgiã, constatando flacidez importante nas mamas e no abdome da autora, encaminhou de pronto para a realização de cirurgia reparadora devido ao excesso de pele nas regiões citadas, dando continuidade, assim, ao tratamento da cirurgia bariátrica. Contudo, o procedimento foi recusado pelo plano de saúde.

Em contestação, a requerida argumentou que o procedimento pleiteado pela autora está fora do rol da Agência Nacional de Saúde e, desse modo, não possui cobertura obrigatória pelas Operadoras e Seguradoras de saúde privada, razão pela qual pediu pela improcedência da ação. Durante audiência de instrução, a parte autora acrescentou o seguinte: “Que realizou a cirurgia bariátrica em 12 de setembro de 2003; que a cirurgia não foi realizada pelo plano de saúde e sim no Hospital Presidente Dutra; que em 2020 solicitou a autorização do plano de saúde para realizar cirurgias de mama, de braço e abdome, sendo que o plano negou autorização”.

A autora destacou, ainda, que após a cirurgia bariátrica, engravidou e teve um filho e que não se recorda quando contratou o presente plano de saúde. “Diante da narração fática, bem como dos documentos juntados ao processo, impende destacar que o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixa-se de inverter o ônus probatório (...) Pois bem, a requerente titular do plano de saúde réu, desde o ano de 2016, vem em juízo pleitear cirurgia reparadora de uma gastroplastia realizada no ano de 2003, quando não era beneficiária de um plano de saúde”, observa a sentença.

ESTÉTICA

E sustenta: “De fato, a cirurgia plástica reparadora é um direito de quem realizou cirurgia bariátrica e, nos casos em que há necessidade, os planos de saúde têm obrigação de autorizá-la (...) Contudo, impende destacar que, como o próprio nome sugere, a cirurgia reparadora ‘pós bariátrica’ é um procedimento complementar à cirurgia de gastroplastia, devendo guardar um nexo temporal com a mesma (...) Em outras palavras, sendo a cirurgia ora pleiteada complementar à bariátrica, deve ser feita logo que se detectar a necessidade da mesma, não perdurando tal direito eternamente”.

A Justiça ressalta o fato de que a autora informa que está com excesso de pele nas mamas e abdome, após quase 20 anos da realização da cirurgia bariátrica. “A requerente afirmou, ainda, em audiência, que nesse intervalo passou por uma gravidez, e só agora vem acionar o plano de saúde do qual repise-se, nem era beneficiária à época de sua cirurgia, com vistas a reparar pendências da bariátrica. A cirurgia reparadora que deve ser autorizada pelos planos de saúde não pode se confundir com cirurgia meramente estética”.

O Judiciário entende que, dentro de tal intervalo, não se pode afirmar que o excesso de pele informado no laudo médico juntado ao processo guarde nexo de causalidade com a bariátrica realizada no ano de 2003, ainda mais quando a autora passou por uma gravidez que, como é de conhecimento geral aumenta o peso corporal, esticando a pele e causando efeitos no corpo da mulher. “Desse modo, entendo que a cirurgia deve ser pós-bariátrica, ou seja, em lapso temporal em que se possa estabelecer um nexo entre ambas as cirurgias, já que uma decorre da outra, o que não restou demonstrado no processo”, pontuou a sentença, julgando improcedentes os pedidos da autora.

Assessoria de Comunicação
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