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Justiça determina reintegração de fazenda em São Pedro da Água Branca

Publicado em 14 de Dez de 2020, 0h00. Atualizado em 14 de Dez de 2020, 0h00
Por Michael Mesquita

Uma decisão proferida pelo Poder Judiciário em São Pedro da Água Branca determinou a reintegração de posse de uma fazenda. Conforme a decisão, os ocupantes têm o prazo de quinze dias para desocupar a Fazenda Boa Esperança III, que fica localizada na zona rural de São Pedro da Água Branca. Fica estabelecida a pena pecuniária de 200 reais diários aos requeridos e aos demais invasores, caso não desocupem voluntariamente o imóvel e se abstenham da prática de todo e qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou molestar, de alguma maneira.

A decisão é resultado de Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar ajuizada por Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda, em desfavor de O. L. M. e outros, em que postula a desocupação do imóvel objeto da demanda, devendo a parte ré se abster da prática de todo e qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pela autora. Como fundamento de seu pedido, alega, em síntese, que é empresa de base florestal, controlada pela Suzano, tendo adquirido os direitos de propriedade e posse sobre a ‘Fazenda Boa Esperança III’ em 13 de outubro de 2009, situada em São Pedro da Água Branca, visando ao plantio de eucalipto.

Afirma o autor, ainda, que vinha exercendo a posse mansa e pacífica sobre a porção economicamente aproveitável dessa fazenda há vários anos. Todavia, constatou-se, em 29 de agosto deste ano, que dezenas de famílias passaram a ocupar aproximadamente 480 hectares das áreas de Reserva Legal do imóvel, invadindo e desmatando a mata nativa, promovendo queimadas na área, bem como inopinadamente construindo barracos nessa porção do terreno. "De acordo com o disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em ação possessória somente se mostra admissível se houver a comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, seja o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente", fundamenta a decisão.

POSSE COMPROVADA

De acordo com a Justiça, os documentos anexados ao processo são suficientes para demonstrar que a autora exercia a posse do terreno, tendo o adquirido em outubro de 2009 e em seguida iniciado os trabalhos de cultivo de eucalipto sobre a porção economicamente aproveitável do imóvel. "No tocante ao segundo requisito (turbação ou esbulho praticado), tenho como incontroverso o esbulho parcial praticado pelos requeridos, como restou demonstrado pelo relatório de invasão e boletins de ocorrência anexados, bem como pelas fotografias, também anexadas ao processo (...) Neste ponto, importante destacar que o fato da parte autora ter formulado pedido de manutenção de posse não obsta a que lhe seja dada a proteção legal correspondente ao esbulho, tendo em vista o princípio da fungibilidade, que rege os interditos possessórios", ressalta a decisão.

E prossegue: "Quanto à data do esbulho (ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse) ficou demonstrado ter ocorrido desde o mês de junho deste ano, portanto, a ação foi proposta em menos de ano e dia, possibilitando a adoção do rito especial (...) Por derradeiro, verificou-se que, com o esbulho, o requerente perdeu parcialmente a posse do imóvel, o qual está sendo invadido por diversas famílias, que ocupam aproximadamente 480 hectares das áreas de reserva legal, promovendo desmatamentos, queimadas e construção de barracos, conforme fotografias anexas".

Por fim, a decisão esclarece que, de acordo com a certidão imobiliária, o imóvel em questão encontra-se gravado como de utilização limitada, possuindo áreas de reserva legal, e são justamente essas áreas que vem sendo ocupadas irregularmente pelos requeridos, o que, para além de configurar a moléstia possessória, implica em ilícito ambiental, autorizando a concessão da medida liminar de reintegração de posse, com base no Código de Processo Civil. "Não havendo desocupação voluntária no prazo determinado, será expedido o mandado de reintegração de posse, ficando autorizado, desde já, o emprego de força policial em caso de resistência, caso em que deverá ser a ordem cumprida com moderação", finaliza a decisão.

 

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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