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Empresa é responsabilizada por acidente causado por terceirizado

Publicado em 21 de Ago de 2020, 0h00. Atualizado em 21 de Ago de 2020, 0h00
Por Michael Mesquita

Uma empresa pode ser responsabilizada por acidente de trânsito causado por funcionário terceirizado. Assim interpretou uma sentença proferida pela 2ª Vara de Viana. Trata-se de uma ação de indenização, movida por uma mulher, no qual figura como requerida a Companhia Energética do Maranhão (Equatorial Energia). Alega a autora que no dia 19 de julho de 2016, sofreu acidente de trânsito, ao colidir com caminhão de propriedade da Ré. Diante destes fatos, pediu junto à Justiça pela condenação da empresa ré à indenização pelos danos morais e materiais. Em contestação, a Equatorial alegou que não pode responder por eventuais danos causados à autora, sob o argumento de que não é a proprietária do veículo que causou o acidente.

A ação ressalta que a Empresa Dínamo Engenharia tem com a requerida um sistema de parceria com relação de subordinação, dependência e proveito econômico, em que aquela executa os serviços de transporte desta. Além disto, a requerida não juntou aos autos certificado de licenciamento que comprove que o veículo é de propriedade da Empresa Dínamo, menos ainda contrato de serviço assinado entre elas. A autora juntou aos autos documentos médicos que comprovam sua debilidade física em razão do acidente, bem como recibos de despesas médicas e farmacêuticas para tratamento de saúde.

“Em acidentes automobilísticos, deve-se analisar a responsabilidade subjetiva do condutor, que tem por fundamento o comportamento culposo, evidenciado pela imperícia, imprudência ou negligência, bem como o nexo causal e a extensão dos danos. E os elementos colhidos no processo indicam que o condutor do veículo da ré não adotou a distância apropriada, não havendo tempo hábil para evitar a colisão. O conjunto probatório contido nos autos cinge-se à oitiva da testemunha ouvida em audiência, ao depoimento pessoal prestado pela parte requerente, às fotos dos veículos envolvidos no acidente e aos documentos comprobatórios de relatórios médicos e exames realizados na parte autora, e os recibos que comprovam os gastos com remédios e exames, juntados aos autos”, fundamenta a sentença.

Em depoimento, uma testemunha afirmou que o caminhão estava em alta velocidade e ao tentar desviar de um buraco invadiu a contramão e ficou atravessado na pista, fazendo com que o motorista Ivanildo, companheiro da requerente, a quem esta fazia companhia, ficasse sem opção chegando a colidir com o caminhão da CEMAR. “A dinâmica do acidente e os elementos de prova contidos nos autos, inclusive as fotos colacionadas revelam ter o acidente ocorrido da maneira em que a testemunha e a requerente, de forma coerente, narraram em juízo, eis que a colisão somente ocorreu porque o condutor do caminhão, de propriedade do requerido, vindo em alta velocidade, acabou por invadir parte da pista do companheiro da requerente, atingindo o veículo que este conduzia, que estava em velocidade baixa e, na tentativa de evitar o acidente, o motorista reduziu ainda mais a velocidade do seu carro, vindo a colidir na parte de trás do caminhão (…) Nesse pensamento, provada a culpa do empregado da empresa ré no acidente automobilístico, a responsabilidade civil do proprietário do veículo”, observa.

TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO COMPROVADO

A requerente também informou no processo da necessidade do imediato custeio de tratamento de saúde. “É inegável que a autora precisou submeter-se a tratamento de saúde haja vista o impacto que o acidente causou em seu organismo e os laudos médicos juntados aos autos (…) Entretanto, o acervo probatório produzido é insuficiente para embasar uma condenação por suposto tratamento de saúde a ser custeado, pelo que não deve ser concedida qualquer verba indenizatória sob esse título”, entendeu a sentença. Já sobre o dano material, foram juntados ao processo fotos do veículo danificado e orçamentos de remédios e exames que a autora precisou custear, após o acidente. “Quanto ao dano material, verifica-se que se encontra comprovado o dano (…) Outrossim, quanto à existência do dano moral e sua prova, basta que a ofensa seja grave e de repercussão, sendo que, provada a ofensa, estaria demonstrado o dano moral”, entendeu a Justiça.

Diante dos fatos expostos, o Judiciário resolveu por julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, e condenou a Companhia Energética do Maranhão (Equatorial Energia) a pagar à autora a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré foi condenada, ainda a pagar à requerida o valor de R$ 241,50 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), a título de indenização por materiais.

 

 

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