Poder Judiciário/Mídias/Notícias

INSTITUCIONAL | Judiciário do Maranhão prorroga até o dia 31 de maio o regime de plantão extraordinário

13/05/2020

A Portaria Conjunta nº 232020, publicada nesta quarta-feira (13), prorroga até o dia 31 de maio de 2020, no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme a Resolução nº 318.

A Portaria foi assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Lourival Serejo, e pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten. Os prazos processuais nos feitos que tramitam em meio eletrônico, ficam suspensos em razão da imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas estabelecidas no Decreto nº 35.784, pelo período de 11 a 15 de maio de 2020.

Conforme a Portaria, havendo prorrogação das imposições à livre locomoção de pessoa, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais de processos que tramitam em meio eletrônico pelo período que perdurar o “ lockdown”.

Os prazos suspensos de que trata o caput são exclusivamente para os feitos que tramitam nos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, e no Segundo Grau de Jurisdição. Permanecem suspensos os prazos processuais dos feitos que tramitam em meio físico.

Permanece assegurada a apreciação das matérias mínimas a que se refere as Resoluções CNJ no 313 e 314, em especial, dos pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica, das questões relacionadas a atos praticados contra crianças e adolescentes ou em razão do gênero.

Os magistrados deverão observar as recomendações constantes nos artigos 4º,5º e 6º da RESOLUÇÃO CNJ nº 318, inclusive no tocante à realização das audiências previamente designadas, ou aquelas que eventualmente decorram de medidas urgentes, através do sistema de videoconferência disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ou com a utilização da plataforma Cisco Webex disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, ou outra ferramenta equivalente que possibilite a gravação e disponibilização no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados.

Para a realização da audiência devem ser consideradas eventuais dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se a assentada somente quando possível a participação das partes, advogados e membros do Ministério Público, vedada a atribuição de responsabilidade aos procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

As intimações para os atos devem privilegiar os meios eletrônicos, inclusive aquelas feitas por oficiais de justiça, sempre certificando-se nos autos, na forma prevista no PROV – 342019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e da PORTARIA-CONJUNTA - 142020 – TJMA/CGJMA (art. 8º, §§ 2º e 3º).

Os atos que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos, deverão ser adiados e certificados pela secretaria judicial, após decisão fundamentada do magistrado, conforme art. 3º, §2º da Resolução nº314/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Em se tratando de caso de urgência e não sendo possível a realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos, a audiência deve ser realizada presencialmente, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

 

Comunicação Social do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198.4370

GALERIA DE FOTOS

DOWNLOADS