Art. 1º Fica criado o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social - FERRFIS, na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com o objetivo de prover a isenção da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, bem como em áreas rurais de agricultura familiar, previstos no inciso I do art. 13, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 , e art. 3º, da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006....Art. 19. Ficam criadas a Coordenadoria dos Fundos de Compensação e a Divisão do FERRFIS, com uma supervisão. vinculadas à Diretoria do FERJ, fazendo parte da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Art. 20. Fica revogada a Lei nº 11.932, de 16 de maio de 2023. Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei Complementar nº 002/2025, de autoria do Poder Judiciário do Estado do Maranhão).