Poder Judiciário/Tribunal de Justiça/Legislação/Leis Ordinárias Estaduais

LEI Nº 12.458, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Cria a Função Gratificada Especial (FGE) no quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, extingue a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA



GABINETE DO DIRETOR GERAL



Assunto: Gratificada Especial (FGE) no quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão - extingue a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ.


Art. 1º Fica alterado o caput do art. 9º da Lei nº 11.690, de 11 de maio de 2022 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Maranhão), que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º As funções gratificadas, escalonadas de FG-01 a FG-04, nos quantitativos e valores definidos no Anexo VII, e a Função Gratificada Especial (FGE) nos quantitativos definidos no mesmo anexo, são de exercício exclusivo dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou estáveis do Poder Judiciário do Maranhão.” (NR) Art. 2º Ficam alterados o caput e o inciso I do art. 17 da Lei nº 11.690, de 11 de maio de 2022 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Maranhão), que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. O Poder Judiciário disporá, por meio de resolução, sobre os critérios para exercício de função gratificada especial (FGE) e concessão anual da gratificação por produtividade judiciária (GPJ), obedecendo às seguintes regras: I - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, implicando um regime de trabalho de sete horas diárias, para exercício da Função Gratificada Especial (FGE);” (NR) Art. 3º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 17 da Lei nº 11.690, de 11 de maio de 2022 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Maranhão), com a seguinte redação: “Art. 17. (…) IV - a representação pelo exercício da Função Gratificada Especial (FGE) não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem, inclusive o adicional de férias e a gratificação natalina.” Art. 4º Fica acrescentado o art. 22-A à Lei nº 11.690, de 11 de maio de 2022 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Maranhão), com a seguinte redação: “Art. 22-A. É facultado ao servidor efetivo ou estável converter em pecúnia até quarenta e cinco dias de licença-prêmio por assiduidade não gozada, por período aquisitivo (quinquênio), condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com resolução do Órgão Especial. Parágrafo único. A indenização de que trata o caput somente poderá ser concedida a partir do exercício financeiro subsequente ao da aquisição do direito ao respectivo quinquênio.”Art. 5º Ficam revogados o § 1º do art. 17 e o § 5º do art. 19 da Lei nº 11.690, de 22 de maio de 2022 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Maranhão). Art. 6º Fica extinta a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Art. 7º Ficam criadas mil e trezentas funções gratificadas especiais (FGE) no quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Art. 8º O Poder Judiciário fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico o texto consolidado da Lei nº 11.690, de 11 de maio de 2022, com a inclusão no Anexo VII, dos quantitativos criados nos termos do art. 1º desta Lei. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE DEZEMBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 439/2024, de autoria do Poder Judiciário do Estado do Maranhão).

TEXTO COMPILADO

DOWNLOADS