Conforme o Art. 2°, da RESOL-GP - 692022: O Núcleo Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais tem caráter permanente para assessorar a Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão e coordenar as atividades relacionadas à execução dos trabalhos dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas no Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
§1º Compete ao Núcleo Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais as seguintes atribuições:
I - propor o aprimoramento da estrutura do judiciário nos serviços de apoio e atenção às vítimas de crimes e atos infracionais;
II - auxiliar e subsidiar a implantação da Política Institucional do Poder Judiciário de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais no Estado do Maranhão;
III - avaliar a necessidade de criação de plantão especializado de servidores(as) para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos(as) servidores(as) integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal;
IV - propor a adoção de providências para destinar ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências;
V - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multidisciplinares na prestação jurisdicional;
VI - propor ação articulada, em nível de atuação em rede, do Núcleo Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos
Infracionais com o Centro de Apoio à Vítima da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Estado do Maranhão;
VII - promover, por meio da Escola da Magistratura - ESMAM, capacitação de magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as) e estagiários(as) que atuarão nos Centros Especializados de Atenção à Vítima, nos termos do art. 6º, caput da Resolução CNJ n. 253/2018.
VIII - recepcionar, no Estado do Maranhão, dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento às vítimas de crimes e atos infracionais;
IX – sensibilizar as Diretorias dos Fóruns dos Grandes Pólos e propor municipalização das atividades dos Centros Estaduais de Apoio às Vítimas;
§2º Sem prejuízo do disposto no inciso VII, a ESMAM oferecerá, a todo o quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, cursos periódicos sobre o tratamento de vítimas no âmbito do sistema de justiça criminal.
§3º Os cursos de capacitação descritos no inciso VII deverão abordar conteúdos direcionados para a atenção às violências tradicionalmente desconsideradas, tais como: racismo, violência sexual e de gênero, transfobia e homofobia, geracional, pessoas com deficiências, indígenas, quilombolas e refugiados, bem como capacitação direcionada a prevenir atos de violência institucional.