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RESOLUÇÃO-GP Nº 141, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


Aprova o regulamento do Fundo Especial das Serventias do Registro Civil de Pessoas Naturais - FERC.


RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Fica alterado o art. 16 da Resolução-GP nº 14, de 14 de abril de 2010 , que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. O valor a ser compensado, mensalmente, a cada serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais será o resultado da divisão proporcional da receita mensal arrecadada, conforme estabelecido no inciso III do art. 4º, pelo número de atos efetivamente praticados gratuitamente e na forma da lei pelos registradores, obedecido ao limite unitário máximo de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor integral do ato, que poderá ser atualizado pelo Tribunal de Justiça, anualmente, através de Resolução, até o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.” (NR) Art. 2º O parágrafo único do art. 16 da Resolução-GP nº 14, de 14 de abril de 2010 , fica transformado em §1º, e passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. [...] § 1º No cômputo dos atos, para fins de aplicação da regra prevista no caput, serão excluídos os atos de averbação de Cadastro de Pessoa Física – CPF” (NR) Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 16 da Resolução-GP nº 14, de 14 de abril de 2010 , com a seguinte redação: “Art. 16. [...] § 2º Após a divisão proporcional da receita mensal, nos termos do parágrafo anterior, o saldo remanescente será destinado ao ressarcimento dos atos de averbação de CPF, aplicando-se, a estes, a divisão proporcional do referido saldo, pelo número de atos realizados, observado o limite unitário máximo de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor integral do ato. §3º Quando a aplicação das regras estabelecidas nos parágrafos anteriores resultar em valor unitário inferior a R$ 7,00 (sete reais) por ato de averbação de CPF, aplicar-se-á, exclusivamente, a regra prevista no caput deste artigo. §4º O valor fixado no § 3º poderá ser atualizado anualmente pelo Tribunal de Justiça, mediante Resolução, até o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor– INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIBGE.” Art. 4º A Diretoria de Informática e Automação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão adotará as providências necessárias para garantir a interoperabilidade dos sistemas e a plena execução desta Resolução. Art. 5º Enquanto não for concluída a atualização do sistema de controle e fiscalização de selos eletrônicos, necessária à execução dos cálculos previstos nesta Resolução, permanecerá vigente a regra atual de ressarcimento. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 9 de dezembro de 2025.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 09/12/2025 18:02 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 224/2025 10/12/2025 às 15:18 11/12/2025

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