Poder Judiciário/Tribunal de Justiça/Atos/Resoluções

RESOLUÇÃO-GP Nº 109, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


Regulamenta o bloqueio de acesso aos ativos e sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário do Estado do Maranhão em decorrência do encerramento de vínculo funcional ou institucional


RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º A Diretoria de Recursos Humanos (DRH) deve comunicar à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) todos os atos de demissão, exoneração, destituição, aposentadoria, falecimento ou desligamento de pessoal, para bloqueio imediato das credenciais de acesso aos ativos e sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (PJMA). § 1º A informação da DRH à DTIC deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas úteis após a publicação do respectivo ato no Diário da Justiça Eletrônico. § 2º Odisposto no caput não se aplica às situações de exoneração de cargo comissionado com nomeação imediatae ininterrupta para novo cargo comissionado, hipótese em que a DRH deve informar expressamente essa condição à DTIC, a fim de evitar bloqueios indevidos. § 3º No caso de exoneração de servidor efetivo e servidora efetiva de cargo comissionado, as credenciais de acesso não devem ser bloqueadas, mas reconfiguradas conforme o novo perfil de acesso funcional. § 4º Em casos de mudança de lotação, as permissões vinculadas às credenciais de acesso devem ser ajustadas pela DTIC, com base na nova unidade de destino, mediante revalidação das permissões atribuídas. § 5º Esta Resolução se aplica a todos detentores e todas detentoras de credenciais de acesso institucionais, inclusive colaboradores, colaboradoras, terceirizados e terceirizadas, cujos acessos devem ser bloqueados imediatamente após o encerramento do vínculo contratual ou institucional com a empresa prestadora de serviços. § 6º A comunicação de desligamento de colaboradores, colaboradoras, terceirizados e terceirizadas deve ser encaminhada à DTIC pela unidade administrativa ou judicial responsável pela supervisão do contrato, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis após o término do vínculo. § 7º A revogação das credenciais deve observar os tipos e diretrizes de concessão definidos no anexo II da Resolução n.º 39, de 12 de junho de 2023– Norma de Controle de Acesso e Gestão de Identidade da Política de Segurança da Informação, ou norma posterior equivalente, devendo ocorrer imediatamente após o encerramento do vínculo, conforme a categoria do usuário e da usuária e o tipo de credencial concedida. § 8º A manutenção das permissões devem ocorrer mediante processo automatizado, sempre que possível, para garantir rastreabilidade e continuidade. Art. 2º O acesso aos ativos e sistemas de TIC deve ser bloqueado, no máximo, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis após o recebimento da comunicação de desligamento pela DTIC, ressalvadas as situações emergenciais ou por determinação da Alta Administração, nas quais o bloqueio deve ser imediato. Art. 3º A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) deve manter registro e trilha de auditoria de todos os bloqueios realizados, conforme previsto no anexo XIV da Resolução n.º 39, de 12 de junho de 2023- Norma de Registro de Eventos da Política de Segurança da Informação, ou norma posterior equivalente. Parágrafo único. A DTIC, em parceria com a DRH, deve realizar auditorias periódicas, com frequência mínima anual, confrontando os registros de acessos ativos com a base de vínculos da DRH e os logs de eventos dos ativos e sistemas de TIC. Art. 4º O gerenciamento de credenciais de acesso deve observar a existência de datas de expiração previamente definida para perfis com vínculo temporário, tais como estagiários, estagiárias, residentes, colaboradores, colaboradoras, terceirizados, terceirizadas, voluntários e voluntárias com revogação automática ao final do contrato ou vínculo, sempre que possível e sem necessidade de solicitação manual. Art. 5º As permissões de acesso a ativos e sistemas de TIC devem ser revistas: I – a cada 6 (seis) meses, no mínimo; II – imediatamente após mudança de função, cargo ou lotação; III – sempre que identificado acesso indevido, inativo ou não rastreável. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de agosto de 2025.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 17/08/2025 13:42 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 147/2025 18/08/2025 às 15:26 19/08/2025

DOWNLOADS