RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Alterar o caput do artigo 4º e os parágrafos 1º e 2º da Resolução nº 59, de 19 de outubro de 2011, acrescentando os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 4º As indicações de servidores efetivos, servidoras efetivas ou estáveis do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão para cargos em comissão ou funções gratificadas, que resultem em déficit na unidade de origem do servidor ou da servidora indicada, serão acompanhadas da devida recomposição da força de trabalho na unidade de origem. § 1º Compete à Diretoria de Recursos Humanos, ao analisar a indicação, verificar a ocorrência de déficit decorrente da indicação, utilizando como parâmetro o regulamento que trata sobre a Equalização da Força de Trabalho (EFT). § 2º Constatado o déficit decorrente da indicação, a recomposição será realizada por meio de proposta da Diretoria de Recursos Humanos, que poderá sugerir as seguintes medidas: I- relotações entre servidores e/ou servidoras das unidades envolvidas no ajuste, por meio de portaria do Diretor do Fórum; II- abertura de concurso de remoção ou provimento por ingresso de novos servidores aprovados ou novas servidoras aprovadas em concurso público vigente, desde que tenha cargo vago na unidade pela EFT e observada a disponibilidade orçamentária e financeira para o preenchimento; III - disponibilização de estagiários e/ou estagiárias para cargos de secretaria ou residentes para cargos de gabinete. § 3º Nos casos em que a Diretoria de Recursos Humanos informar a inviabilidade de reposição da força de trabalho, o prosseguimento da indicação ficará condicionado à anuência da chefia imediata do servidor ou da servidora indicada. § 4º A concordância do servidor ou da servidora com a indicação não implicará a perda da sua lotação originária, exceto nos casos em que, no momento da exoneração ou do términoda designação,o quadro de pessoal da lotação de origem estiver igual ou superior à Tabela de Lotação Paradigma (TLP) prevista pela EFT. § 5º Nos casos previstos no § 4º do art. 5º desta Resolução, se o quadro de pessoal da lotação de origem estiver igual ou superior à TLP prevista pela EFT, o servidor ou a servidora poderá, a critério da Administração e respeitada a seguinte ordem de preferência: I- ser relotado ou relotada para uma unidade com déficit no quadro de pessoal, conforme a TLP, pertencente à comarca de sua unidade de origem; II- ser removido ou removida, nos termos do inciso II do art. 13 da Resolução-GP nº 23, de 6 de maio de 2010,em razão da carência de servidores ou servidoras em outras unidades, com preferência para as comarcas do Polo vinculado à sua lotação originária ou para qualquer outra comarca do Estado; III - ter o cargo redistribuído, nos termos do art. 21 da Resolução-GP nº 23, de 6 de maio de 2010 . § 6º Oservidor indicado ou a servidora indicada, na hipótese prevista no caput, deverá apresentar declaração de que a aceitação do cargo em comissão ou da função gratificada implica ciência de que sua lotação de origem poderá ser alterada caso venha a ser exonerado ou cessada a designação, conforme previsto no § 5º desta Resolução. § 7º Caberá ao presidente ou à presidenta do Tribunal de Justiça, ouvido o corregedor-geral ou a corregedora-geral da Justiça, autorizar a nomeação bem como decidir sobre as medidas a serem adotadas para a recomposição da força de trabalho, em especial nos casos em que a chefia imediata do servidor ou da servidora indicada se manifestar desfavoravelmente. § 8º As indicações realizadas por magistrados e pela magistrada, sempre que possível, observarão a recomposição da força de trabalho estabelecida no art. 4º desta Resolução, dispensada a anuência da chefia imediata do servidor indicado ou da servidora indicada. § 9º O servidor ou a servidora que aceitar indicação, por magistrado ou pela magistrada, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada deverá firmar declaração de ciência acerca da possível perda da lotação de origem, estando ciente de que poderá ser relotado ou relotada, ou removido ou removida, no interesse da Administração, em unidade previamente ofertada em concurso de remoção, ou ainda ter o cargo redistribuído. Art. 2º Revogar o art. 6º da Resolução-GP nº 23, de 6 de maio de 2010 . Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Dê ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de abril de 2025.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 28/04/2025 11:01 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 73/2025 28/04/2025 às 16:36 29/04/2025