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RESOLUÇÃO-GP Nº 66, DE 14 DE ABRIL DE 2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COORDENADORIA DE MONITOR., ACOMP., APERFE., E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO


Vigente


Centrais das Garantias e inquéritos, com atuação nas Comarcas da Ilha de São Luís e de Imperatriz.


RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Ficam instituídas as Centrais das Garantias e inquéritos, com sede na Capital do Estado e no município de Imperatriz, compostas por magistrados e/ou magistradas titulares, intitulados e/ou intituladas “Juízes das Garantias”, nomeados e/onomeadas pelo Tribunal de Justiça do Estado, dentre juízes e/ou juízas de Direito, conforme regras de investidura. Parágrafo único. As Centrais das Garantias e inquéritos decorrerão da seguinte reestruturação: I- a 1ª Central de Inquéritos e Custódias da Comarca da Ilha de São Luís fica transformada em 1ª Central das Garantias e inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís; II- a 2ª Central de Inquéritos e Custódias da Comarca da Ilha de São Luís fica transformada em 2ª Central das Garantias e inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís; III- a Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz (MA) fica transformada em 1ª Central das Garantias e inquéritos da Comarca de Imperatriz (MA). Art. 2º As Centrais das Garantias e inquéritos, mencionadas nos incisos do artigo 1º desta Resolução, têm competência para as atribuições previstas no art. 3º-B do Código de Processo Penal, bem como para a realização das audiências de custódia nos termos da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015 . § 1º As normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes matérias: I – processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 ; II – processos de competência do Tribunal do Júri; III– casos de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e nº 14.344, de 24 de maio de 2022 ; IV – processos da competência dos juizados especiais criminais; e V – processos das varas criminais colegiadas, regidos pelo art. 1º-A da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012 . § 2º As Centrais de Garantias e Inquéritos não têm competência para o processamento de inquéritos ou para a realização de audiências de custódia relativas às competências da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados e Lavagem de Capitais, dos Juizados Especiais Criminais e dos processos de competência originária dos tribunais. Nessas hipóteses, as respectivas unidades judiciais deverão realizar tais atos. § 3º As Centrais de Garantias e Inquéritos são competentes, ainda, para o processamento de inquéritos policiais das matérias relacionadas aos incisos II e III do §1º deste artigo, decidindo seus incidentes e medidas cautelares. Realizarão, também, as audiências de custódia desses casos, bem como das pessoas presas no território de sua jurisdição, em decorrência do cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou por prisão civil de alimentos decretada por autoridade judicial de comarca diversa. § 4º As Centrais de Garantias e Inquéritos são responsáveis pelo controle da legalidade da investigação criminal até o oferecimento da denúncia, queixa ou homologação do acordo de não persecução penal (ANPP), marcos a partir dos quais o juiz ou a juíza da instrução da ação penal assumirá a competência. § 5º O instituto do “Juiz das Garantias” não se aplica às ações penais já instauradas até a data de vigência desta Resolução. § 6º Às Varas das Garantias, a partir da instalação, serão distribuídos os novos procedimentos investigatórios, inquéritos e autos de prisão em flagrante da respectiva base territorial, onde tramitarão até o oferecimento da denúncia, e não haverá redistribuição dos procedimentos em tramitação em outras unidades judiciais quando da instalação das Varas das Garantias. Art. 3º Os juízes e/ou as juízas titulares das Centrais das Garantias e inquéritos atuam de forma independente. Art. 4º O Sistema de Processo Judicial Eletrônico- PJE disporá de ferramenta de prévia distribuição do feito para a fixação da competência do juiz e/ou da juíza natural do processo de conhecimento quando do encaminhamento dos autos à Central das Garantias e inquéritos. Art. 5º As Centrais das Garantias e inquéritos agregarão serviços e unidades conforme termo de cooperação ou instrumento congênere celebrado com os interessados e/ou as interessadas, especialmente: I – o Instituto Médico Legal – IML, para a realização do exame de corpo de delito da pessoa em situação de prisão;II – o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada - APEC, prévio e posterior à audiência de custódia; III – o Sistema de Identificação Civil e coleta biométrica; IV – o Núcleo de Justiça Restaurativa; V – a Central Integrada de Alternativas Penais e Inclusão Social- CIAPIS; VI – a Central de Monitoração Eletrônica; VII – o Escritório Social; VIII – os Serviços de Atendimento à Pessoa em Situação de Vulnerabilidade Social; IX – o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Art. 6º O depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência será realizado pelas Centrais de Garantias e Inquéritos quando necessária a produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis durante a fase da investigação, utilizando-se a estrutura física e o pessoal qualificado das varas especializadas das Comarcas para esse fim. Nessas hipóteses, o(a) juiz(a) de garantias poderá ouvir a criança ou o adolescente por meio de videoconferência, até que as Centrais de Garantias e Inquéritos disponham de infraestrutura e espaço físico adequados para garantir a privacidade da vítima ou testemunha. Art. 7º As atividades do “Juiz das Garantias” desenvolvidas em dias que não houver expediente forense e, nos dias úteis, fora do horário de expediente forense normal, ocorrerão por meio de plantão judiciário. Parágrafo único. As audiências de custódia referentes às prisões comunicadas no período de plantão, sobretudo aos finais de semana, serão realizadas necessariamente pelos juízes e/ou juízas plantonistas, com observância do prazo previsto no art. 1º da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Art. 8º Serão instituídas Centrais das Garantias e inquéritos de forma regionalizada de acordo com o planejamento orçamentário do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Resolução-GP nº 121, de 11 de novembro de 2024 , anulando os efeitos já produzidos. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2025.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 14/04/2025 20:38 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 68/2025 15/04/2025 às 14:40 22/04/2025

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