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RESOLUÇÃO-GP Nº 121, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DOS JUIZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA


Revogado


Instituição - Atuação - Composição - Centrais das Garantias - Comarcas da Ilha de São Luís e de Imperatriz - Magistrados e/ou Magistradas Titulares - "Juízes das Garantias" - - Intitulação - Reestruturação da Central de Inquéritos - Disposição.


RESOLVE: ad referendum do Órgão Especial Art. 1º Instituir as Centrais das Garantias, com sedes na Capital do Estado e no município de Imperatriz, compostas por magistrados e/ou magistradas titulares, intitulados e/ou intituladas “Juízes das Garantias”, nomeados e/ou nomeadas pelo Tribunal de Justiça do Estado, dentre juízes e/ou juízas de Direito, conforme regras de investidura. Parágrafo único. As Centrais das Garantias decorrerão da seguinte reestruturação: I - a 1ª Central de Inquéritos e Custódias da Comarca da Ilha de São Luís fica transformada em 1ª Central das Garantias da Comarca da Ilha de São Luís; II - a 2ª Central de Inquéritos e Custódias da Comarca da Ilha de São Luís fica transformada em 2ª Central das Garantias da Comarca da Ilha de São Luís; III - a Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz-MA fica transformada em 1ª Central das Garantias da Comarca de Imperatriz/MA. Art. 2º As Centrais das Garantias, mencionadas nos incisos do artigo 1º desta Resolução, têm competência para as atribuições previstas no art. 3º-B do Código de Processo Penal; e para o processamento de inquéritos policiais, decidindo seus incidentes e medidas cautelares, ressalvadas as competências da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados e Lavagem de Capitais, assim como aquelas de competência originária dos tribunais. § 1º As Centrais das Garantias são responsáveis pelo controle da legalidade da investigação criminal até o oferecimento da denúncia ou queixa, marco a partir do qual passa a atuar o juiz e/ou a juíza da instrução da ação penal. § 2º O instituto do “Juiz das Garantias” não se aplica às ações penais já instauradas até a data de vigência desta Resolução. Art. 3º Os juízes e/ou as juízas titulares das Centrais das Garantias atuam de forma independente. Art. 4º O Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE disporá de ferramenta de prévia distribuição do feito para a fixação da competência do juiz e/ou da juíza natural do processo de conhecimento quando do encaminhamento dos autos à Central das Garantias. Art. 5º As Centrais das Garantias agregarão serviços e unidades conforme termo de cooperação ou instrumento congênere celebrado com os interessados e/ou as interessadas, especialmente: I – o Instituto Médico Legal – IML, para a realização do exame de corpo de delito da pessoa em situação de prisão; II – o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada - APEC, prévio e posterior à audiência de custódia; III – o Sistema de Identificação Civil e coleta biométrica; IV – o Núcleo de Justiça Restaurativa; V – a Central Integrada de Alternativas Penais e Inclusão Social- CIAPIS; VI – a Central de Monitoração Eletrônica; VII – o Escritório Social; VIII – os Serviços de Atendimento à Pessoa em Situação de Vulnerabilidade Social; IX – o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Art. 6º As atividades do “Juiz das Garantias” desenvolvidas em dias que não houver expediente forense e, nos dias úteis, fora do horário de expediente forense normal, ocorrerão por meio de plantão judiciário. Parágrafo único. As audiências de custódia referentes às prisões comunicadas no período de plantão, sobretudo aos finais de semana, serão realizadas necessariamente pelos juízes e/ou juízas plantonistas, com observância do prazo previsto no art. 1º da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Art. 7º Serão instituídas Centrais das Garantias de forma regionalizada de acordo com o planejamento orçamentário do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Art. 8º Fica revogada a Resolução-GP nº 10, de 24 de abril de 2014. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após quarenta e cinco dias. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de novembro de 2024.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/11/2024 09:02 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 214/2024 13/11/2024 às 14:54 14/11/2024

Revogada pela RESOLUÇÃO-GP Nº 66, DE 14 DE ABRIL DE 2025.

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