RESOLVE, ad referendum: Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução-GP nº 60, de 14 de dezembro de 2018, e acrescentar os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A Residência em Prática Judiciária (PRJud), para os efeitos desta Resolução, constitui modalidade de ensino, auxiliada por meio de bolsa-auxílio mensal, sem vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública, destinada a bacharéis em Direito, que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos, aprovados em processo seletivo simplificado para prática profissional desenvolvida sob a supervisão de um magistrado integrante do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, e para a aquisição de competências necessárias ao desempenho das atividades voltadas à melhor prestação jurisdicional. § 1º O Programa de Residência terá duração de até 36 (trinta e seis) meses. § 2º O valor da bolsa-auxílio será fixado pelo presidente do Tribunal de Justiça e divulgado em edital, observado sempre a disponibilidade financeira e a existência de previsão orçamentária. § 3º O pagamento da bolsa-auxílio estará condicionado ao cumprimento de frequência mensal e poderá ser suspensa ou cancelada nos casos previstos nesta Resolução. § 4º É vedada a concessão de quaisquer auxílios pecuniários ao residente, salvo o auxílio-transporte, quando da atividade prática presencial, o qual terá o mesmo valor concedido aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário. Art. 2º Alterar o art. 3º da Resolução-GP nº 60, de 14 de dezembro de 2018, e acrescentar os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Compete ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o apoio da Corregedoria Geral de Justiça, definir, em edital, a distribuição e o número de vagas destinadas ao Programa de Residência Jurídica, observada a conveniência administrativa, técnica, financeira e a existência de previsão orçamentária. § 1º As vagas serão destinadas às unidades judiciais, priorizando-se o primeiro grau na forma da Resolução - CNJ nº 194, de 26 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Prioritária ao primeiro grau de jurisdição. § 2º A atividade prática será realizada, preferencialmente, na unidade para a qual o candidato foi selecionado, em processo específico para esse fim. § 3º O candidato selecionado poderá ser aproveitado em outras unidades do Poder Judiciário e/ou ser designado para o trabalho remoto, observada a conveniência administrativa, em local a ser definido institucionalmente, observado o interesse do candidato aprovado, não podendo atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário nem assinar peças privativas de integrantes da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado-orientador. § 4º Aplica-se ao Programa de Residência Jurídica o disposto na Resolução CNJ nº 336/2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário, bem como o percentual para pessoas com deficiência, conforme o art. 17, § 5º, da Lei nº 11.788/2008. Art. 3º Alterar o art. 4º da Resolução-GP nº 60, de 14 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Compete à Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Divisão de Seleção e Movimentação, coordenar e administrar a implantação, o desenvolvimento e as ações do Programa de Residência. Art. 4º Alterar o art. 6º da Resolução-GP nº 60, de 14 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A admissão em Programa de Residência deve ocorrer mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório. Art. 5º Alterar o art. 7º da Resolução-GP nº 60, de 14 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Cabe à Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) o apoio que se fizer necessário à efetiva operacionalização do processo seletivo. Art. 6º Alterar o inciso I e revogar o inciso IV do art. 8º da Resolução-GP nº 60, de 14 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º […] I - ser bacharel em Direito que esteja cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenha concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos; [...] IV – revogado; [...]. Art. 7º Alterar o art. 10 da Resolução-GP nº 60, de 14 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. A Residência Judiciária terá carga horária diária de 06 (seis) horas e de 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único. O processo seletivo terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, contados a partir da data de homologação do certame.Art. 8º Acrescentar parágrafo único ao art. 22 da Resolução-GP nº 60, de 14 de dezembro de 2018, com a seguinte redação: Art. 22. […] Parágrafo único. A participação em Programa de Residência instituído pelo Tribunal deverá ser considerada como título, nos termos da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ. Art. 9º Ficam revogados os arts. 25 e 26 da Resolução-GP nº 60, de 14 de dezembro de 2018. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 5 de agosto de 2022.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 08/08/2022 09:53 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
Referendada, por unanimidade, na 2ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial do dia 17 de agosto de 2022, com a alteração na redação do parágrafo único do art. 22, da Resolução-GP nº 60, de 14 de dezembro de 2018.
Informações de Publicação 154/2022 25/08/2022 às 15:26 26/08/2022