Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 20, da Resolução 14, de 4 abril de 2010, acrescentado pela Resolução nº 26, de 22 de março de 2018, que passar a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 (…) (…) § 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo somente será concedido ao registrador que completar seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do exercício.” Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 20, da Resolução nº 14/2010, com a seguinte redação: ‘Art. 20 (...) (...) § 3º A ausência de informações bancárias de responsabilidade do delegatário, na forma prevista nos parágrafos anteriores, implicará na sustação do pagamento, devendo o crédito retornar à conta do FERC, deixando o delegatário de fazer jus ao benefício até a regularização da exigência, sendo vedado pagamento retroativo." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO , em São Luís, 16 de junho de 2021.
Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 3954
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 16/06/2021 08:44 (LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA)
Informações de Publicação 107/2021 17/06/2021 às 12:00 18/06/2021
REFERENDADA, POR UNANIMIDADE, NA 11ª SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA DO DIA 21 DE JULHO DE 2021.
Informações de Publicação 147/2021 17/08/2021 às 12:27 18/08/2021