RESOLVE, ad referendum, do Plenário: Art. 1º Fica revogado o inciso VI do art. 17, bem como acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 13. da Resolução nº 47/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a seguinte redação: “ Art. 13. (…) § 1º É devido o pagamento de diária em valor integral quando o deslocamento for superior a 80 (oitenta) quilômetros da seda da Comarca. § 2º É devido o pagamento de meia diária quando o deslocamento se der na mesma região metropolitana ou para municípios que distam até 80 (oitenta) quilômetros da sede da Comarca." Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis.
Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 16519
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 27/08/2019 09:51 (JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS)
Informações de Publicação 159/2019 28/08/2019 às 11:09 29/08/2019
Art. 1º O § 2º do art. 13, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 13. ( …) ... § 2º É devido o pagamento de meia diária quando o deslocamento do magistrado se der na mesma região metropolitana ou para municípios que distam até 80 (oitenta) quilômetros da sede da comarca pela RESOL-GP - 572019