RESOLVE: Art. 1º O art. 15 da Portaria-GP nº 1067, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. É obrigatório abrir e registrar uma Requisição de Mudança (RDM) para alterações em ambientes de desenvolvimento ou homologação que utilizam a mesma infraestrutura do ambiente de produção. No entanto, quando esses ambientes não compartilham infraestrutura com a produção, o registro da RDM é apenas recomendado.”(NR) Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 21 da Portaria-GP nº 1067, de 5 de agosto de 2025, com a seguinte redação: “Art. 21. […] § 1º […] § 2º […] § 3º As mudanças no ambiente de produção que envolvam ativos críticos de TIC deverão ser obrigatoriamente classificadas como mudanças da categoria planejada de risco alto, em razão do potencial impacto sobre os serviços essenciais. § 4º Nos casos de mudanças em ativos críticos situados em ambientes distintos ao de produção, a categoria de risco poderá ser definida conforme a análise específica da situação.” Art. 3º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 22, bem como acrescentados os incisos I, II e III ao mesmo artigo, todos da Portaria-GP nº 1067, de 5 de agosto de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Quando houver necessidade de executar uma mudança emergencial, o responsável ou a responsável deverá, obrigatoriamente, comunicar previamente o coordenador ou a coordenadora da área de TIC e o diretor ou a diretora de TIC antes da execução, por meio de canais formais, tais como: I – ligação telefônica; II – mensagem por aplicativo corporativo ou institucional; e III – comunicação presencial, registrada posteriormente em meio eletrônico. Parágrafo único. A Requisição de Mudança (RDM) emergencial na ferramenta ITSM deve ser realizada antes da execução da mudança. Excepcionalmente, será admitido o registro após a execução da mudança no prazo máximo de até 24 horas, desde que a mudança tenha sido necessária para restaurar, com urgência, serviços que apresentaram indisponibilidade.”(NR) Art. 4º O art. 24 da Portaria-GP nº 1067, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 24. O gestor ou a gestora de Mudanças de TIC deve comunicar as alterações de TIC às unidades internas que serão impactadas com indisponibilidade de serviços e, quando aplicável, ao público externo, respeitando os prazos mínimos de antecedência definidos para cada categoria no Anexo V desta Política.”(NR) Art. 5º O art. 31 da Portaria-GP nº 1067, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 31. O Comitê Consultivo de Mudança (CCM) será composto pelos titulares ou pelas titulares das seguintes unidades ou, na ausência destes, por seus substitutos ou suas substitutas em exercício: I – Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC); II – Coordenadoria de Atendimento ao Usuário; III – Coordenadoria de Infraestrutura e Telecomunicações; e IV – Coordenadoria de Sistemas de Informação.” (NR) Art. 6º A alínea “ d” do inciso V, do art. 33, da Portaria-GP nº 1067, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. […] I - [...] II - [...] III - [...] IV - [...] V - [...] d) submeter as RDMs classificadas como de alto risco para discussão e deliberação nas reuniões ou ferramenta de comunicação própria (e-mail, aplicativo) do Comitê de Gestão de TIC.”(NR) Art. 7º Ficam alterados os incisos IV e V do art. 36 da Portaria-GP nº 1067, de 5 de agosto de 2025 e acrescenta o parágrafo único ao referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 36. [...] I - [...] II - [...] III - [...] IV - prestar, de forma consciente e voluntária, informação que sabe ser manifestamente falsa, ou omitir fato relevante de seu pleno conhecimento, com a finalidade comprovada de induzir a erro a análise de risco, de ocultar impactos conhecidos ou de fraudar o processo decisório de aprovação da mudança; e V - executar atividades que indiquem ou sinalizem imperícia, imprudência e/ou negligência. Parágrafo único. Não configura violação descrita no inciso IV a prestação de informações incompletas ou incorretas por erroescusável, por desconhecimento técnico justificável, ou quando o servidor ou a servidora demonstrar ter agido com base nas informações que lhe eram razoavelmente acessíveis e disponíveis no momento do registro da RDM.” (NR) Art. 8º Ficam promovidas as atualizações nos Anexos I, II, III, IV e V da Portaria-GP nº 1067, de 5 de agosto de 2025, nos termos do art. 41, para refletir as alterações previstas neste normativo. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogado o inciso II do art. 37 da Portaria-GP nº 1067, de 5 de agosto de 2025. Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de setembro de 2025.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 25/09/2025 17:33 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 177/2025 30/09/2025 às 14:46 01/10/2025