Poder Judiciário/Corregedoria ExtraJudicial/Atos/PROVIMENTOS COGEX

PROVIMENTO Nº 28, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.

CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL


Vigente


Procedimento de acompanhamento, pela Coordenadoria das Serventias Extrajudiciais da COGEX, das remessas efetuadas pelos(as) delegatários(as) com atribuições de Notas, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos, relativas ao envio mensal das Declarações de Operações Imobiliárias "DOI's à Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 10.426/2002.


PROVÊ: Art. 1º Os cartórios de notas, registro de imóveis e os de Títulos e Documentos devem manter arquivo com os recibos das comunicações das DOI's à Receita Federal e devem orientar-se pelo que segue: I – o Cartório de Notas, quando da lavratura do respectivo instrumento, do qual deverá constar a expressão “EMITIDA A DOI”; II – o Cartório de Registro de Imóveis, fará constar a expressão “EMITIDA A DOI” quando, o documento tiver sido: a) celebrado por instrumento particular; b) celebrado por instrumento particular com força de escritura pública; c) emitido por autoridade judicial, nos casos de adjudicação, herança, legado ou meação; d) decorrente de alienação por iniciativa particular ou mediante leilão judicial; e) assinado pela União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária ou de programas habitacionais de interesse social; ou f) lavrado pelo Cartório de Notas ou consulados brasileiros, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI; e III – do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando o documento celebrado por instrumento particular for submetido a registro, do qual deverá constar a expressão “EMITIDA A DOI”. §1º Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido. §2º O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. Art. 2º Os delegatários apresentarão a DOI até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento que tenha por objeto a operação de aquisição ou alienação de imóvel. §1º A DOI será elaborada exclusivamente no sistema DOI-Web, disponível no portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/ptbr/ servicos/declarar-operacoes-imobiliarias>, cujo acesso será realizado mediante autenticação por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro. §2º O sistema DOI-Web será restrito aos titulares dos serviços notariais ou registrais, ou a seus procuradores. §3º A DOI deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. Art. 3º A habilitação para acesso ao sistema DOI-Web por meio de procuração digital será realizada pelo titular do serviço notarial ou registral por meio do e-CAC da RFB, disponível no endereço eletrônico a que se refere o §1º do art. 2º. Art. 4º Compete ao(à) delegatário(a) apresentar à Coordenadoria das Serventias Extrajudiciais da COGEX a comprovação das comunicações das Declarações de Operações Imobiliárias – DOI's enviadas à Receita Federal do Brasil, observando os prazos e procedimentos estabelecidos neste Provimento. I - a coordenadoria das serventias extrajudiciais da COGEX será responsável por monitorar/fiscalizar o banco de dados das Declarações de Operações Imobiliárias – DOI's, por meio do sistema Auditus, no qual ficará criado campo específico para o envio da documentação comprobatória pelos(as) delegatários(as). II - os envios deverão ser realizados no prazo de até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento que tenha por objeto operação de aquisição ou alienação de imóvel. III - Nos meses em que não houver operação imobiliária, o(a) delegatário(a) deverá encaminhar, por meio de ofício, a declaração negativa correspondente, realizando a juntada no sistema Auditus, até o primeiro dia útil do mês subsequente. IV - enquanto não estiver disponível a ferramenta eletrônica específica para tal finalidade, as serventias com as atribuições de notas, registro de imóveis e as de títulos e documentos deverão realizar a comunicação, exclusivamente, por meio do Malote Digital, devendo constar, no campo “Assunto”, a seguinte identificação: “Declaração sobre Operação Imobiliária (DOI) – [Nome do(a) Titular] – [Nome da Serventia] – Competência: [mês/ano]” , no prazo estabelecido no inciso I. §1° A competência da Coordenadoria das Serventias Extrajudiciais não ilide ou é impedimento, para que a Coordenadoria de Inspeções, quando da realização de visita, correições ou inspeções proceda com a comprovação in loco, tampouco é obstáculo ao exercício das atividades empreendidas pelos Juízes Corregedores Permanentes que deverão observar, quando da realização de suas inspeções o envio das DOI's à Receita Federal. Art. 5º A inobservância das disposições legais ou normativas sujeitará o(a) delegatário(a) à responsabilização por infração disciplinar, com a aplicação das penalidades previstas no art. 32 da Lei nº 8.935/1994, após a instauração e regular processamento do competente procedimento administrativo. Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de agosto de 2025.

Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Corregedor Geral do Foro Extrajudicial
Matrícula 16402
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 14/08/2025 16:57 (JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS)
Informações de Publicação 146/2025 15/08/2025 às 15:06 18/08/2025

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