Art. 1.º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, o Corregedor-Geral da Justiça designará o substituto mais antigo para responder interina e provisoriamente pelo expediente, até que seja concluído o procedimento de escolha do interino, na forma deste Provimento, não podendo o substituto permanecer na função por período superior a 06 (seis) meses. §1.º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local. §2.º Serão expedidos editais para adequação das serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão que estejam sob a responsabilidade de interinos não concursados há mais de 06 (seis) meses ou em desacordo com o §1º deste artigo, de modo que todas estejam em situação regular até o dia 25/04/2024. §3.º Somente será considerado regularmente designado o substituto mais antigo, cuja portaria de designação tenha sido cadastrada no sistema AUDITUS, devendo ser, ainda, encaminhada ao juízo ao qual se vincula a serventia, em data contemporânea à sua expedição, na forma estabelecida no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão....Art. 13. Os casos omissos serão decididos, motivadamente, pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento n. 38/2018. Art. 15. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 27/02/2024 16:17 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 37/2024 29/02/2024 às 15:32 01/03/2024