Poder Judiciário/Corregedoria ExtraJudicial/Atos/PROVIMENTOS COGEX

PROVIMENTO Nº 20, DE 25 DE MAIO DE 2023.

CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

GABINETE DOS JUÍZES CORREGEDORES


Vigente


Matrícula e registro imobiliário de títulos de reconhecimento de domínio de territórios tradicionalmente ocupados por comunidades quilombolas.


RESOLVE Art. 1º Estabelecer que todos os atos registrais em benefício dos territórios tradicionalmente ocupados por comunidades quilombolas com titulação concedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e/ou Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA) ou mesmo pelos Municípios serão promovidos em nome da comunidade quilombola legalmente constituída por meio de associação, observadas as regras previstas no Decreto Federal 4.887/2003 e Decreto Estadual 32.433/2016 e, subsidiariamente, neste Provimento. Art. 2º Assegurar que a abertura de matrícula e os atos registrais relativos sejam gratuitos, na hipótese da titulação do território quilombola ter sido realizada pelo INCRA, ITERMA ou Municípios, podendo ser solicitada ex-offício pelos outorgantes transmitentes citados ou por requerimento da associação outorgada adquirente beneficiária da titulação, desde que observados os seguintes requisitos: I- que a área do território quilombola esteja previamente localizada em área incorporada ao patrimônio público e matriculada em nome da União, Estado ou Municípios para fins de transmissão, cuja matrícula e o local de registro devem estar informados no título; II- que se proceda a averbação do desmembramento da matrícula ou transcrição existente em nome da associação outorgada adquirente, quando a área titulada como território quilombola não abranger integralmente o imóvel matriculado ou transcrito em nome da União, Estado ou Municípios; III- a isenção dos emolumentos referentes aos atos registrais praticados nos termos do artigo 2º deste provimento terá por fundamento os termos do artigo 13, §1º ,inciso I da lei 13.465/2017 e art. 68 do ADCT, e será deferida por despacho do juiz de registro público em pedido de providência formulado pelo oficial registrador. Parágrafo único. Os atos praticados em cumprimento a este provimento poderão ser ressarcidos, na forma da lei estadual específica e de acordo com regulamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão. Art. 3º Para a abertura de matrícula e o registro imobiliário do título de reconhecimento de domínio do território quilombola deverão ser apresentados os seguintes documentos, pelos outorgantes transmitentes ou associações outorgadas adquirentes, a saber: I- Pedido por ofício das outorgantes transmitentes ou requerimento assinado pelo presidente da associação outorgadaadquirente com firma reconhecida; II- Edital de publicidade, se houver, nos termos do Decreto Estadual 32.433/2016; III- Título de Reconhecimento de Domínio do Território Quilombola; IV- Certidão de autodefinição expedida pela Fundação Cultural Palmares, Secretaria de Estado da Igualdade Racial ou Coordenações Municipais de Igualdade Racial; V- Planta e memorial descritivo registrado no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF); VI- Certificado do Cadastro do Imóvel Rural (CCIR); VII- Certificado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); VIII- Ata de fundação da associação; IX- Ata da atual diretoria da associação; X- Estatuto da Associação; XI- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; XII- Cópia RG e CPF do presidente. Parágrafo único. É vedada a cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) para as comunidades quilombolas de acordo com a Lei Federal nº 13.043 de 2014. Art. 4º Caso o imóvel esteja matriculado ou transcrito em nome da União, Estado e/ou Municípios deverá ser realizado seu desmembramento, com a abertura de nova matrícula para o território quilombola em nome da associação outorgada adquirente. Art. 5º Orientar que a abertura de matrícula e registro do território quilombola localizado em mais de uma circunscrição imobiliária, poderá ser requerido ex-offício pelas autarquias outorgantes transmitentes ou pela associação outorgada adquirente, separadamente, em cada uma das circunscrições competentes para registro imobiliário, instruído do ofício ou requerimento e demais documentos previstos no art. 3º deste Provimento. Art. 6º Determinar que o registro efetuado na forma do artigo anterior deverá ser comunicado ao Oficial de Registro da outra circunscrição em que o território quilombola também estiver situado. Art. 7º Orientar que o requerimento deverá ser recepcionado e lançado no Livro 1 – Protocolos de títulos, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral, enquanto que a abertura da matrícula deverá ser registrada no Livro 2- Registro de matrículas e no Livro 4- Indicador real. § 1º A qualificação negativa do requerimento, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada para o requerente, no prazo legal, contados da data do protocolo. § 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior: I - havendo discordância expressa com a formulação de exigência em nota de devolução para a abertura de matrícula, registro ou averbação de que trata este provimento pelo órgão da União, Estado e/ou Municípios, outorgantes transmitentes do território quilombola, ou mesmo pela associação outorgada adquirente, o Oficial de Registro de Imóveis remeterá o procedimento ao juiz corregedor titular. II - não havendo manifestação do(s) órgão(s) outorgantes(s) transmite(s), ou da associação outorgada adquirente a prenotação será cancelada, após o decurso do prazo legal, contados da data do protocolo. Art. 8º Observar a determinação do art. 188 da Lei Federal 14.382 de 27 de junho de 2022, no qual o registro proceder-seá no prazo de 10 dias, contados da data do protocolo do requerimento, com as documentações informadas no art. 3º deste Provimento. Art. 9º Advertir que havendo a identificação do nome e do cargo do subscritor representante da autarquia da federal, estadual ou municipal para os fins previstos neste Provimento é dispensado o reconhecimento da firma. Art. 10º Determinar que os territórios tradicionalmente ocupados pelas comunidades quilombolas titulados anteriormente pelas autarquias citadas, que ainda não tenham sido levados a registro cartorial, poderão ser atendidas retroativamente por este Provimento, sem desconsiderar as determinações da legislação vigente da regularização fundiária na época da titulação. Art. 11. Deve ser registrado o título de reconhecimento de domínio do território tradicionalmente ocupado por comunidade quilombola de forma não onerosa, coletiva, em nome da associação outorgada adquirente, pró-indiviso, com registro da cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei Estadual 9.169/2010 e Art. 13 do Decreto Estadual 32.433/2016. Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 25 de maio de 2023.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 25/05/2023 13:58 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 98/2023 02/06/2023 às 16:15 05/06/2023

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