PROVÊ: Art. 1º Instituir o Núcleo de Regularização Fundiária Urbana, Rural e de Terras Públicas da Corrregedoria Geral da Justica do Estado do Maranhão-CGJ/MA, decorrente da unificação do Núcleo de Regularização Fundiária Rural e Urbana e do Núcleo de Regularização de Terras Públicas. Art. 2º O Núcleo de Regularização Fundiária Urbana, Rural e de Terras Públicas da CGJ/MA possuirá a seguinte estrutura funcional: I - 1 (um) juiz de direito, que exercerá as funções de Coordenador Geral, indicado pelo corregedor-geral da Justiça; II - 1 (um) juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, responsável pelas serventias extrajudiciais; III - 1 (um) juiz de direito, indicado pelo corregedor-geral da Justiça; IV - 5 (cinco) registradores (as) de imóveis, indicados pelo corregedor-geral da Justiça. Parágrafo único. O Núcleo poderá contar com colaboradores (as) externos (as), bem como representantes da sociedade civil ou órgãos públicos, especialmente universidades e centros de pesquisa que prestarão auxílio técnico profissional necessário ao desenvolvimento das atividades e solução das questões apresentadas. Art. 3º O Núcleo terá um secretário com atribuição de organizar e coordenar as atividades administrativas a ele inerentes, podendo contar com servidores (as) necessários (as) à execução de suas tarefas, inclusive em regime de cooperação técnica. Art. 4º Constituem atribuições do Núcleo: I - auxiliar na elaboração de projetos de regularização de terras públicas; II - auxiliar na elaboração de projetos de regularização fundiária, prioritariamente, os voltados para os imóveis rurais, ou urbanos, em regime de economia familiar, terras ocupadas por quilombolas, índios e outras comunidades tradicionais; III - propor medidas concretas, voltadas à otimização das atividades do Núcleo referente, à mediação de conflitos fundiários; IV - estudar a atividade dos cartórios de registro de imóveis, nas questões relacionadas à regularização fundiária; V - elaborar projetos de regularização fundiária, em parcerias com os municípios, bem como com o Estado; VI - prestar apoio técnico, material e operacional às ações judiciais fundiárias coletivas e discriminatórias; VII - definir estratégias que conduzam à regularização fundiária; VIII - orientar e acompanhar a atividade dos cartórios de registro de imóveis, nas questões relacionadas à regularização fundiária; IX - realizar e publicar levantamento estatístico de demandas judiciais e extrajudiciais, relacionadas a conflitos coletivos, catalogando as experiências de auto composição conduzidas pelo Poder Judiciário;X - discutir e participar das reuniões sobre Combate à Violência no Campo; XI - atuar com vistas a viabilizar a disponibilização gratuita dos registros públicos imobiliários às partes envolvidas, aos órgãos e às instituições públicas com atuação relacionadas à questão fundiária e regularização de terras públicas; XII - auxiliar na elaboração de cadastro unificado, com acesso universal, das propriedades públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, com indicação expressa da finalidade, uso atual efetivo e indicação dos imóveis rurais e urbanos não afetados; XII realizar e publicar levantamento estatístico de demandas judiciais relacionadas a conflitos coletivos; Art. 5º O Núcleo poderá, mediante aprovação do corregedor-geral da Justiça, solicitar apoio de outras instituições, visando à execução de projetos de regularização fundiária urbana, rural e de terras públicas, bem como encaminhar ao Poder Executivo competente, diretrizes e demandas com vistas à regularização de terras. Art. 6º Fica autorizada a celebração de cooperação técnica com a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV, com vistas à coleta dos dados estatísticos relativos aos conflitos fundiários agrários e urbanos existentes no Estado, bem como com a Secretaria de Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, para a elaboração de relatório pertinente à situação fundiária dos imóveis sob disputa. Art. 7º O Núcleo poderá requerer ao corregedor-geral da Justiça do Estado do Maranhão, quando necessário, apoio técnicooperacional, por meio de cessão de servidores (as) e/ou equipamentos, a ser prestado por outras instituições do Poder Executivo Estadual ou Municipal. Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando os provimentos nºs 34/2020, 28/2021 e 31/2021. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 1 de junho de 2022.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 03/06/2022 09:24 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 105/2022 13/06/2022 às 11:59 14/06/2022