RESOLVE: Art. 1º Os estabelecimentos hospitalares que apresentarem uma quantidade muito pequena de partos, de modo a não justificar o custo de instalação de unidade interligada, deverão celebrar termo de cooperação técnica com o cartório para atendimento dos nascimentos no próprio hospital, conforme modelo anexo. § 1º A avaliação da quantidade de partos, para fins de aplicação deste Provimento, será feita pelo Núcleo de Registro Civil. § 2º Incumbe ao hospital informar imediatamente ao cartório a realização de parto, antes da alta hospitalar, salvo se esta ocorrer em dia que não houver funcionamento da serventia extrajudicial. § 3º Se o parto e a alta hospitalar ocorrerem em dia não útil, o estabelecimento hospitalar deverá orientar os genitores/responsáveis legais a se dirigirem ao cartório em dia de expediente regular, para lavratura do assento de nascimento. Art. 2º O titular/interino do Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais responsável pelo atendimento da área geográfica do hospital deverá encaminhar funcionário até a maternidade para coleta da documentação necessária para o registro de nascimento, fazendo a entrega da certidão de nascimento ao genitores, antes da alta hospitalar. Parágrafo único. Poderá ser estabelecido no termo de cooperação técnica que o envio da documentação necessária seja feito por meio eletrônico. Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se de forma subsidiária os termos do Provimento nº 07/2021. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís (MA), 22 de março de 2022.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 126599