RESOLVE:Art. 1º Acrescentar os arts. 708-A, 708-B e 708-C, bem como arts. 151-A, 151-B, 151-C, 151-D e 151-E ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, com os seguintes dispositivos: Art. 708-A. O crédito decorrente de decisão judicial irrecorrível, relativo a condenação por quantia certa ou outra obrigação convertida em pecúnia, poderá ser levado a protesto no tabelionato da comarca do juízo do domicílio do devedor, mediante emissão de certidão judicial de existência de dívida emitida a pedido do credor, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do Código de Processo Civil. § 1º. É cabível o protesto de decisão interlocutória que fixe verba alimentar ou ainda de sentença condenatória / homologatória de acordo de prestação dessa mesma natureza, mediante manifestação de interesse do credor, após o transcurso de 03 (três) dias da intimação pessoal do executado, consoante previsão estabelecida no art. 528, § 1º do CPC. § 2º Atendidas as exigências estabelecidas no caput, é facultado ao advogado requerer o protesto do valor correspondente aos honorários de sucumbência junto com o débito principal em favor de seu constituinte. § 3º Caso o documento de dívida se refira a valor diverso do constante na parte dispositiva da sentença, o protesto será condicionado à apresentação pelo credor de planilha de cálculo elaborada em conformidade com a decisão judicial pela Contadoria Judicial do juízo da causa. § 4º A certidão será levada a protesto a pedido e sob a responsabilidade do credor. Art. 708-B. Nas hipóteses estabelecidas no art. 708-A, será emitida Certidão de Dívida Judicial – CDJ, a requerimento do credor e para o fim de efetivação do protesto extrajudicial, devendo constar no documento as seguintes informações: I – o nome do credor ou a razão social, com o respectivo CPF/CNPJ e endereço; II – identificação do órgão judiciário e do responsável pela emissão da Certidão de Dívida Judicial – CDJ; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecidos, o endereço completo e contato telefônico; IV – a discriminação do débito (valor da condenação, honorários advocatícios e multas) constando a data da última atualização, bem como indicando a taxa de juros moratórios e encargos aplicados; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data do trânsito em julgado; VI – a data da intimação do devedor para pagamento e de quando transcorreuo prazo para o pagamento voluntário; VII – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VIII – a referência de que a parte devedora não é beneficiária da gratuidade da justiça; IX – a informação de que o protesto não impede a regular execução judicial do débito. § 1º Emitida a Certidão de Dívida Judicial – CDJ será aposto ao documento selo de fiscalização judicial, oneroso ou gratuito, às expensas do solicitante, conforme o caso. § 2º O protesto independe de prévio depósito de emolumentos ou quaisquer outras despesas, inclusive de intimação do devedor, cujos valores serão pagos pelo devedor no ato do pedido de cancelamento do protesto, devendo o cálculo ser feito com base nos valores da tabela de emolumentos em vigor na data em que ocorrer o efetivo cancelamento ou no ato do pagamento elisivo. § 3º. Os valores relativos aos emolumentos, despesas cartorárias e selos, referente ao protesto de certidão de dívida – CDJ, serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento judicial ou sustação do protesto, quando então o adimplemento ficará sob a incumbência do credor. §4º Somente após o pagamento da dívida levada a protesto serão apostos os selos de fiscalização previstos na Lei Complementar n° 48, de 15 de dezembro de 2000, com redação alterada pela Lei Complementar n° 124, de 07 de maio de 2009, e efetuados os recolhimentos dos percentuais devidos ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário - FERJ e ao Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão – FERC. Art. 708-C. Adimplido o débito, competirá ao devedor apresentar a devida comprovação do cumprimento da obrigação perante o juízo onde tramita o processo de onde se originou a Certidão de Dívida Judicial – CDJ. Art. 151. (…) Paragrafo único: Findo o prazo para o pagamento do débito, fica estipulado ao contador, ou quem lhe exerça as funções, o prazo de 30 (trinta) dias para lançamento da certidão de débito de custas finais, em sistema eletrônico do FERJ . Art. 151-A. Todos os custos relacionados com a cobrança administrativa das custas judiciais realizada pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário - FERJ, prevista no art. 26, § 7º da Lei n.º 9.109/2009, seja referente à comunicação e envio ou outras, ficarão ao encargo do devedor, que deverá promover o devido adimplemento. Art. 151-B. A cobrança administrativa, efetivada pelo Fundo Especialde Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário - FERJ, poderá ser viabilizada mediante comunicação realizada por publicação no Diário de Justiça ou através dos Correios, concedendo ao devedor o prazo de 15 (quinze) diapara pagamento. Art. 151-C. Fica estipulado ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário - FERJ o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da cobrança administrativa e de 90 (noventa) dias para a préinscrição na dívida ativa do Estado, prevista no art. 26, § 9º da Lei n.º 9.109/2009 (Lei de Custas). Art. 151-D. O protesto dos débitos relativos às custas judiciais será efetuado pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário – FERJ mediante encaminhamento da certidão de débito à Central de Remessas de Arquivo – CRA, instituída pelo art. 2º, inciso II, do Provimento n.º 26/2014. Art. 151-E. O recolhimento dos emolumentos, das despesas cartorárias e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento do protesto, levando-se em consideração o valor de tabela vigente no momento, às expensas do devedor. § 1º. Os valores relativos aos emolumentos, despesas cartorárias e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. Art. 151-F. Efetuado o pagamento, as comunicações necessárias ao cancelamento de inscrição em dívida ativa deverão ser encaminhadas ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário - FERJ, cumprindo a esta adotar as providências junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e a Procuradoria-Geral do Estado. Art. 2º. Fica aprovado o modelo de certidão de débito judicial – CDJ anexado a este Provimento. Art. 3º. A Diretoria de Tecnologia de Informação do Tribunal de Justiça responsabilizar-se-á pela criação, adaptação ou otimização do sistema para a interoperabilidade da execução do presente Provimento, cabendo ao Instituto de Estudos de Protesto do Brasil – Seção Maranhão, por meio da CRA-MA, fornecer todos os elementos técnicos para a comunicação entre sistemas. Art. 4º. O presente Provimento entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação, revogando as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís,16 de agosto de 2018.
Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA
Corregedor-geral da Justiça
Matrícula 16014
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 17/08/2018 11:42 (MARCELO CARVALHOSILVA)