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CIRC-GCGJ - 1202023


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TEXTO COMPLETO

Senhora Juíza/Senhor Juiz,

Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho-lhe, para conhecimento e providências cabíveis, a DECISÃO-GCGJ – 9842023, na qual “ RECOMENDO a todas as autoridades judiciais do estado do Maranhão que tenham competência criminal, que observem fielmente o disposto na Resolução CNJ nº 471/2021, alterada pela Resolução CNJ nº 474/2022, deixando de expedir mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regimes semiaberto e aberto e, caso o tenham feito, expeçam o respectivo contramandado de prisão nos processos com trânsito em julgado de condenação no regime semiaberto ou aberto com mandado de prisão já expedido no BNMP, a fim de que haja o envio da guia de recolhimento sem expedição do mandado de prisão para o juízo da execução penal competente.” Esclareço que este expediente segue para todos os magistrados e magistradas do Maranhão, pois, embora não sejam titulares da Varas Criminais e de Execução Penal, podem eventualmente responder por unidade com tal competência.

Atenciosamente,

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 20/06/2023 09:54 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)