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NOTA DE ESCLARECIMENTO

16/06/2021
Assessoria de Comunicação/CGJ-MA

Em relação ao vídeo gravado nas dependências do Fórum de São Luís no qual usuários de drogas são liberados pela Polícia Militar em razão da ausência de um juiz de plantão naquele local, trata-se, maxima venia, de incompreensão do que contido no artigo 48 e parágrafos da Lei 11.343/2006 e da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3807.

No caso do crime de posse de drogas para consumo pessoal o §3º do art. 48 da Lei 11.343/2006 é expresso ao determinar que “Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente”. Em outras palavras, o autor do crime deve, preferencialmente, ser levado ao Juizado Especial Criminal, se disponível, para que ali seja lavrado o termo circunstanciado de ocorrência e requisitados os exames e perícias necessários, sem, contudo, afastar a atuação subsidiária da autoridade policial na falta momentânea do juiz criminal competente, que não é o juiz do plantão judicial.

Em seu voto na referida ADI, a Ministra Relatora Carmem Lúcia pontuou o seguinte: “Assim, havendo disponibilidade do juízo competente, o autor do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 deve ser até ele encaminhado imediatamente, para lavratura do termo circunstanciado e requisição dos exames e perícias necessários. Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará as providências previstas no § 2º do art. 48 da Lei n. 11.343/2006”.

Por fim, esta Corregedoria Geral da Justiça informa que oficiará ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão e ao Comandante Geral da PMMA para que orientem os seus subordinados acerca do adequado cumprimento da norma em questão.

São Luís (MA), 16 de junho de 2021

Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira
Corregedor-Geral da Justiça do Maranhão

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