Poder Judiciário/Tribunal de Justiça/Legislação/Leis Ordinárias Estaduais

LEI Nº 12.225, DE 13 DE MARÇO DE 2024.

Altera a Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009


GABINETE DO DIRETOR GERAL



Assunto: custas e emolumentos


Art. 1º Fica alterado o art. 13, inciso XII da Lei 9.109, de 29 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. […] [...] XII - o procedimento de reconhecimento de filiação biológica, a averbação requerida e a certidão correspondente.” Art. 2º Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 13, da Lei 9.109, de 29 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: “Art. 13 […] [...] XIV - as certidões expedidas pelas centrais e Unidades Interligadas de Registro Civil de Pessoas Naturais instaladas nos municípios do Estado do Maranhão, que funcionem em estabelecimentos públicos, privados e conveniados com o Sistema Único de Saúde.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MARÇO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária do Projeto de Lei nº 047/2024, de autoria do Poder Judiciário do Estado do Maranhão).

Publicado: ANO CXVIII Nº 049 SÃO LUÍS, QUARTA - FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2024 EDIÇÃO DE HOJE: 18 PÁGINAS

(Originária do Projeto de Lei nº 047/2024, de autoria do Poder Judiciário do Estado do Maranhão).

 

 

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