Poder Judiciário/Tribunal de Justiça/Legislação/Leis Ordinárias Estaduais

LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA



GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ



Assunto: Custas judiciais incidentes - natureza forense.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As custas processuais dos serviços forenses devidas ao Estado pelo processamento dos feitos são fixadas segundo o processo e o recurso, sendo contadas e cobradas conforme tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei, e de acordo com os normativos do Tribunal de Justiça. ...Art. 33. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogada a Lei nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, exclusivamente, no concernente às custas.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado: ANO CXVII Nº 239 SÃO LUÍS, SEXTA - FEIRA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 EDIÇÃO DE HOJE: 100 PÁGINAS

(Originária do Projeto de Lei nº 842/2023, de autoria do Poder Judiciário do Estado do Maranhão).

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