Art. 1º - Ficam acrescidos à Lei nº 9.109/2009, de 29 de dezembro de 2009, o art. 3º-A, e seus §§ 1º e 2º; o art. 3º-B; o art. 11-A e parágrafo único; o § 3º ao art. 12; os incisos X e XI ao art. 13; o art. 13-A e seus §§ 1º e 2º; os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 14; o art. 14-A; o art. 14-B e parágrafo único; o art. 17-A; o § 3º ao art. 21; os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 27, com a seguinte redação:...Art. 4º - Esta Lei Ordinária entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil.