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Fabricante de iphone não é obrigado a vender aparelho acompanhado de carregador

Publicado em 9 de Dez de 2025, 11h34. Atualizado em 9 de Dez de 2025, 11h37
Por Michael Mesquita

“Em uma situação de venda, existindo a liberdade de escolha, não há nenhuma coação ou imposição por parte do fornecedor”. Este foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como partes demandadas a Apple Computer Brasil, o Mercado Livre e o site Ebazar, o autor afirmou que comprou, em 16 de outubro passado, um Iphone 15. Informou que o aparelho celular veio acompanhado apenas de cabo para carregamento USB-C, o que teria impossibilitado o uso após a primeira carga. Relatou que não tem nenhum outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada USB-C para recarregar o celular, pelo que o iPhone adquirido se tornou impróprio ao uso. 

Destaca que foi obrigado a comprar um adaptador de corrente Original Apple. Por tais razões, requereu a condenação das demandadas à restituição do valor pago pela fonte de carregamento e indenização a título de danos morais. Em contestação, a demandada Apple alegou que não se trata de venda casada, pois constou, no momento da venda, a informação clara dos acessórios que acompanham o celular. As outras duas demandadas alegaram ilegitimidade passiva, ou seja, que não é a parte correta para responder à demanda. Ao final, pediram pela improcedência da ação.

“No caso, considerando as provas já anexadas ao processo pelas partes litigantes e suas respectivas razões, verifica-se sem importância a concessão do benefício, devendo cada parte continuar responsável pelas provas que constituam, impeçam, extinguam ou modifiquem os direitos perseguidos nesta ação (…) Como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, pontuou o Judiciário na sentença.

VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA

Para a Justiça, a “venda casada” ocorre quando a aquisição de um produto ou serviço é condicionada à compra simultânea de outro, criando uma imposição ao consumidor que deseja o primeiro item, obrigando o consumidor a adquirir com o próprio vendedor do produto principal, um outro produto. “No caso em análise, essa situação não se configura, pois o carregamento do celular pode ser realizado sem a necessidade de um adaptador de tomada específico (…) O consumidor, portanto, mantém a liberdade de escolha, podendo decidir pela compra do adaptador vendido pela fabricante ou, caso prefira, buscar adaptadores vendidos por fabricantes distintos que possuem o produto à venda no mercado de consumo”, destacou.

E continuou: “Assim, existindo a liberdade de escolha, não há nenhuma coação ou imposição por parte do fornecedor, preservando-se a funcionalidade do aparelho independente da aquisição adicional (…) Destaco que é fato notório que adaptadores ao cabo recebido pela reclamante junto ao aparelho são de fácil aquisição, não sendo comercializados apenas pela fabricante (…) Ademais, a escolha do produto e a efetivação da compra indicam que a demandante estava ciente das condições de compra do aparelho, inclusive do fato de que ele não viria acompanhado de um carregador externo para conexão direta com tomadas, mas apenas do cabo para carregamento”, observou o juiz Alessandro Bandeira, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

Assessoria de Comunicação
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PROCESSO RELACIONADO

0802842- 69.2025.8.10.0007

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