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Audiência de Custódia - SISTAC

A implantação das audiências de custódia é considerada um avanço na política pública penal brasileira, pois busca adequar à lei brasileira às legislações dos países com maior tradição em direito processual e dá cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro, abrindo uma janela de oportunidade de combater práticas de tortura e para um efetivo controle judicial das prisões em flagrante.

Isso possibilita que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ou seja, o Pacto de San Jose da Costa Rica, seja, na prática efetivado, uma vez que o Brasil é seu signatário desde 1992, o qual em seu art. 7º., 5, prescreve:

"Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo." (Grifamos).

Ratificando a necessidade do cumprimento dessa garantia, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou a matéria através da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, embora as audiências de custódia já vinham sendo realizadas pelos tribunais brasileiros desde janeiro de 2015.

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tencionando cumprir as garantias outrora impostas pelo Ordenamento Brasileiro, espontaneamente, antecipou-se na expansão da realização das audiências de custódia, nos termos abaixo mencionado. A Unidade de Monitoramento Carcerário, órgão vinculado a Presidência do Tribunal, consoante já demonstrado, colaborou para a implantação do Projeto Audiências de Custódia no Maranhão, as quais acontecem na Central de Inquéritos de São Luís, dando apoio e suporte, fazendo parte do Grupo Gestor da Audiência de Custódia, seguindo o que preconiza a Resolução nº. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, na qual determinou que

Art. 1º [...] toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

No âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, a realização de Audiências de Custódia  está regulamentada pelos Provimentos CGJ nº14/2014; 24/2014; 22/2015; 11/2016; 13/2018; 01/2020 e 65/2020.

Corroborando a necessidade da imposição real e efetiva na realização das audiências de Custódia, o Tribunal de Justiça do Maranhão celebrou em 2015, o Termo de Compromisso nº 05, juntamente com o Conselho Nacional de Justiça, Ministério da Justiça, Governo do Estado, Corregedoria-Geral da Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando a atuação dos Poderes Públicos na busca pelo aprimoramento do sistema carcerário maranhense.

Dentre as cláusulas, apostas e subscritas pelos partícipes, descreve-se as seguintes:


CLÁUSULA OITAVA– O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO compromete-se a disponibilizar recursos humanos – Magistrados e servidores – em quantidade suficiente para a realização das audiências diárias que o Projeto Audiência de Custódia do Conselho Nacional de Justiça demanda [...].

Parágrafo único. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO deverá coletar dados acerca da implementação da audiência de custódia, quantificando e identificando, diariamente, por comarca: o número de audiências de custódia realizadas. O tipo penal imputado nos autos de prisão em flagrante realizadas; o tipo penal imputado nos autos de prisão em flagrante à pessoa que participou da audiência de custódia; o número e o tipo das decisões proferidas (relaxamento da prisão em flagrante; sua conversão em prisão preventiva; concessão de liberdade provisória com imposição, se for o caso, das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Penal, identificando-as); conversão, pelo juiz competente, da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do artigo 318 do mesmo Diploma; o número e espécie de encaminhamentos assistenciais determinados pelo juiz competente, de modo a produzir um apanhado estatístico relacionado à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória, conforme prescreve a Resolução CNJ nº. 66/2009.

 

As audiências de custódia estão embasadas na Resolução CNJ n. 213 de 2015, que por sua vez segue o art. 9°, item 3 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (Decreto n. 592/92) e art. 7°, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Decreto n. 678/92) além de outras normativas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico nacional.

No âmbito do Estado do Maranhão destaca-se o Termo de adesão do TJ/MA ao Termo de Cooperação Técnica 007/2015 que estabelece a implantação das audiências de custódia nas Comarcas acima de 100 mil habitantes. Destaca-se ainda os Provimentos 11/2016, 13/2018, 01/2020 e 65/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que tratam da matéria.

Por determinação da Recomendação nº62/2020 do CNJ, as audiências de custódia estão suspensas, desde 17 de março de 2020, considerando o risco de infecção pela Covid-19, sendo indicado para o controle da prisão a análise qualificada do auto de prisão em flagrante.

Com efeito, o art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, alterado pela Resolução CNJ nº. 357/2020, passou a admitir a realização de audiências de custódia na modalidade videoconferência durante a pandemia de Covid-19, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.  A admissão da realização da audiência de custódia, por videoconferência, foi regulamentada pelo Provimento nº 652020 da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

DOCUMENTOS

Documento Descrição
Resolução 357/2020 Dispõe sobre a realização de audiência de custódia por videoconferencia quando não for possivel a realização, em 24 (vinte e quatro) horas, de forma presencial.
Resolução 329/2020 Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferências, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº. 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covud-19.
Provimento nº. 65/2020 Dispõe sobre a realização de audiência de custódia por videoconferencia quando não for possivel a realização, em 24 (vinte e quatro) horas, de forma presencial.
Provimento nº. 1/2020 Dispõe sobre a instituição de Plantões Regionais Criminais nas Comarcas do interior do Estado do Maranhão, para realização de audiências de Custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e dá outras providências.
Provimento nº. 13/2018 Provimento nº. 13/2018 - TJMA, que dispõe sobre a expansão das audiências de custódia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Provimento nº.11/2016 Provimento nº.11/2016 - TJMA, que regulamenta a realização da audiência de custódia prevista na Resolução Nº 213 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Resolução nº. 213 do CNJ Dispõe sobre a apresentação de todas pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
Provimento nº. 22/2015 Vincula o serviço de plantão judicial criminal da Comarca de são Luis ao Juízo da Central de Inquérito e dá outras providencias.
Provimento nº. 24/2014 Disciplina, no âmbito do Termo Judiciário de São Luis, a realização da audiência de custódia prevista no Provimento - 14/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Provimento nº. 14/2014 Altera o teor do Provimento - 1/2014 que dispôs sobre a verificação das regularidades das prisões ocorridas durante o plantão forense e dá outras providências.
Fluxograma Fluxograma de Audiência de Custódia

 

 

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