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TJMA suspende ações relacionadas ao IRDR Tema 11 - Ação Coletiva nº 6.542/2005

Publicado em 29 de Jan de 2025, 9h31. Atualizado em 29 de Jan de 2025, 10h29
Por Ascom/TJMA

O vice-presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, determinou, com fundamento no art. 987, §1º, do CPC, a suspensão de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, relacionados às mesmas questões de direito tratadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - Tema 11 - Termo inicial do prazo prescricional da sentença proferida na ação coletiva n. 6.542/2005 - que tramitam no Estado do Maranhão.

Em 22.11.2024, a Vice-Presidência admitiu o Recurso Especial n. 0823994-05.2022.8.10.0000, no qual uma servidora pública estadual impugna acórdão do Órgão Especial que fixou três teses a propósito da Ação Coletiva n. 6.542/2005. As três teses foram assim elaboradas: “Tese n. 01: “A fase de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 encerrou-se com a definição de todos os índices de URV incidentes sobre os vencimentos dos servidores filiados ao SINTSEP, cabendo aos magistrados o dever de zelar pela adequação desses índices aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual”; Tese n. 02: “O prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018, quando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, homologou os cálculos dos índices de URV elaborados pela Contadoria Judicial”; e Tese n. 03. “A data de adesão ao PGCE, de forma expressa ou tácita, apurada pelos respectivos históricos funcionais e/ou fichas financeiras, fica estabelecida como termo final do direito ao recebimento/incorporação das diferenças monetárias decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, e também considerada como termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças de URV anteriores à adesão ao plano”.

A ordem de suspensão também abrange os recursos extraordinários, pois o art. 1.031 do CPC dispõe que, "[Na] hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça” , e, só após, ao STF.

O caso foi recebido no STJ como REsp 2.185.972/MA.

ACESSE AQUI O IRDR TEMA 11

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