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Órgão Especial do TJMA fixa teses jurídicas em IRDR sobre URV

Por unanimidade, o Órgão Especial deu provimento ao IRDR e fixou três teses

14/03/2024
Juliana Mendes

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão jurisdicional do dia 6/3, realizou julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR N° 0823994-05.2022.8.10.0000). Por unanimidade, os membros do colegiado votaram pela procedência do incidente, aprovando a fixação de três teses vinculantes, nos seguintes termos:

  • Tese n. 01: “A fase de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 encerrou-se com a definição de todos os índices de URV incidentes sobre os vencimentos dos servidores filiados ao SINTSEP, cabendo aos magistrados o dever de zelar pela adequação desses índices aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual”;
  • Tese n. 02: “O prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018, quando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, homologou os cálculos dos índices de URV elaborados pela Contadoria Judicial”; 
  • Tese n. 03. “A data de adesão ao PGCE, de forma expressa ou tácita, apurada pelos respectivos históricos funcionais e/ou fichas financeiras, fica estabelecida como termo final do direito ao recebimento/incorporação das diferenças monetárias decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, e também considerada como termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças de URV anteriores à adesão ao plano”.

CASO CONCRETO

O IRDR se deu em Agravo de Instrumento, interposto por uma servidora estadual, requerendo a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que suspendeu o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva N° 6.542/2005, até a homologação dos cálculos dos índices de todos os 7.721 servidores beneficiários da sentença coletiva. A Ação Coletiva tratou do pagamento aos servidores das perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão do cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV). 

Em relação ao caso concreto, o relator do IRDR, desembargador Raimundo Bogea, deu provimento ao agravo de instrumento, para afastar a prescrição levantada pelo Estado do Maranhão, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, devendo zelar pela adequação do índice de URV ao cargo e à lotação da servidora na Administração Pública estadual.

O voto considerou que não existe desacordo no TJMA sobre a matéria, reafirmando a jurisprudência, para fixar a tese de que todos os índices de URV relativos à Ação Coletiva n. 6.542/2005 já são conhecidos, sendo desnecessária a suspensão do processo de execução/cumprimento de sentença a pretexto de que ainda existem índices desconhecidos, cabendo aos(às) magistrados(as) a obrigação de zelar pela adequação dos índices de URV aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual.

Agência TJMA de Notícias

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