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Demora no restabelecimento de energia resulta em indenização, decide TJMA

A 7ª Câmara Cível do Tribunal decidiu que a falha do serviço ocorreu não apenas por mau fornecimento e interrupção da energia elétrica, mas também por demora de 5 dias para restabelecimento

13/03/2024
Ascom/TJMA

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, que condenou a Equatorial Maranhão – Distribuidora de Energia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, com juros e correção monetária, a uma moradora do povoado de Caraíbas do Norte. O órgão do TJMA entendeu que houve falha do serviço, não apenas por constante mau fornecimento e interrupção da energia elétrica, mas também por demora injustificada de cinco dias para o restabelecimento do fornecimento regular.

De início, a moradora alegou que o fornecimento na região em que reside era limitado, com queda de energia quase que diária. Afirmou que os consumidores, ao buscarem o suporte da empresa, à época Cemar, tinham o atendimento negado, sob a alegação de que o restabelecimento do serviço dependia de técnicos plantonistas do estado do Piauí, muito embora a cobrança pelo consumo fosse da empresa maranhense.

Narrou que, no dia 9 de dezembro de 2018, faltou energia totalmente na localidade em que mora e, depois de várias ligações para os técnicos do Piauí, eles se recusaram a atender aos pedidos, alegando que a linha destinada à comunidade era de responsabilidade da então companhia Cemar, do Maranhão, por ser a favorecida pelos pagamentos dos supostos consumos.

PROTESTOS

De acordo com o processo, a confusão quanto ao verdadeiro responsável pela assistência técnica culminou com protestos da comunidade nos dias 11 e 12 de dezembro do mesmo ano, iniciados em uma tentativa de ver solucionado o problema que, a despeito de diversas ligações por parte da comunidade e de lideranças políticas da região, não fora resolvido pela empresa.

A narrativa prossegue, afirmando que, após os protestos e interdição da estrada, foi que, por interferência do então prefeito, apareceu um técnico da então empresa Cemar, prometendo resolver o problema do fornecimento pelo Piauí, no prazo de cinco dias, sob a condição de liberação da estrada, o que não foi aceito, pois a comunidade entendia ser possível o restabelecimento da energia diretamente da rede estadual, que ficava a uma distância de 1 km da localidade.

O fornecimento foi então restabelecido por meio da rede elétrica do Maranhão, mas somente no dia 13 de dezembro de 2018, às 20h30, quando então foi liberada a estrada, conforme acordado anteriormente como condição para solução do problema.

A sentença do Juízo da Comarca de São Francisco do Maranhão julgou a ação da moradora procedente, em parte, para condenar a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

A Equatorial, que sucedeu a Cemar, apelou ao TJMA. Argumentou que, não obstante a energia elétrica da localidade, à época do fato, ser fornecida pela concessionária do Estado do Piauí, a Cepisa, os moradores e as moradoras do povoado de Caraíbas do Norte iniciaram um protesto na região, sob a alegação de que não queriam mais ser atendidos(as) pela empresa, fato que dificultou o acesso à área e o restabelecimento do fornecimento de energia pela equipe técnica, considerando que os moradores interditaram completamente a rodovia estadual MA – 278, além de terem derrubado vários postes de energia elétrica, cabos e outros equipamentos, o que elevou o tempo de restabelecimento do fornecimento na localidade.

Sustentou, que, em função desse episódio, não haveria que se cogitar de negativa ou falha na prestação de serviços a resultar na reparação pretendida.

VOTO

O relator da apelação cível, desembargador Gervásio dos Santos, ressaltou que a falha na prestação do serviço se iniciou no dia 9 de dezembro de 2018, e a manifestação, segundo a própria empresa, ocorreu no dia 11 de dezembro. Destacou que a suspensão do fornecimento de energia já havia ocorrido dois dias antes da manifestação, e nada ainda havia sido feito para sanar o problema, o que entende que faz cair por terra o argumento da empresa, de que o atraso na resolução do problema decorreu da interdição da estrada e “dos atos de vandalismo”.

O desembargador Gervásio dos Santos entendeu como evidente a falha na prestação do serviço, que já se prolongava havia bastante tempo, motivo da ação da população que, revoltada com a constante falta de energia elétrica na região, insurgiu-se, após ficar muito tempo sem o fornecimento e sem retorno da concessionária às suas reclamações.

O relator reforçou que a falha do serviço, na situação, reside não só no constante mau fornecimento e na interrupção da energia elétrica, mas, também e especialmente, na injustificada demora de cinco dias no restabelecimento do fornecimento regular do serviço.

Citou resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que determina os prazos que a distribuidora tem para restabelecer o fornecimento de energia elétrica, contados de forma contínua e sem interrupção: 24 horas, para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e 48 horas, para religação normal de instalações localizadas em área rural.

DANO MORAL

O magistrado destacou que a privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral presumido em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, e consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente quando, como na hipótese, a indisponibilidade no fornecimento deu-se por decurso de tempo exagerado.

Verificou que a interrupção do fornecimento, iniciada em 9 de dezembro de 2018, somente foi restabelecida no dia 13 do mesmo mês. Concluiu como suficiente o valor da indenização, de R$ 2 mil, estabelecido pelo juízo, e decidiu mantê-lo, votando de forma desfavorável ao recurso da empresa, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

O desembargador Josemar Lopes e a desembargadora Márcia Chaves concordaram com o voto do relator.

Agência TJMA de Notícias
asscom@tjma.jus.br

 

PROCESSO RELACIONADO

Segundo Grau
0000141-21.2019.8.10.0124

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