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TJMA condena banco a indenizar aposentado que nega ter recebido empréstimo

A 5ª Câmara Cível entendeu que houve falha na prestação de serviços e disse que dinheiro de suposto consignado teria sido depositado em conta bancária em Belo Horizonte

Publicado em 24 de Out de 2022, 15h00. Atualizado em 24 de Out de 2022, 16h06
Por Ascom/TJMA

Por uma apontada falha na prestação de serviços bancários, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedentes os pedidos feitos por um aposentado morador do município de Santa Luzia, em apelação cível, e declarou nulo um contrato de empréstimo consignado que o Banco Itau BMG Consignado alegou ter firmado com o consumidor.

O órgão do TJMA condenou a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito em dobro – devolução em dobro – do valor descontado do benefício previdenciário do aposentado, cujo montante será apurado em liquidação. A 5ª Câmara Cível também condenou o banco a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no valor de R$ 10 mil, com juros e correção monetária. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatório apresentado pelo desembargador Raimundo Barros, o aposentado que apelou ao TJMA argumentou que não firmou o contrato de empréstimo consignado; que o contrato apresentado não é válido; por ausência de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e por ilegalidade dos descontos realizados, acrescentando que houve ilegalidade do negócio jurídico firmado sem o seu consentimento. O banco refutou o alegado pelo consumidor.

VOTO

De início, o desembargador Raimundo Barros disse que o tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo aposentado é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e reparação a título de danos morais.

O relator observou que o banco juntou cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pelo apelante. Entretanto, disse ter o mesmo entendimento da ministra Nancy Andrighi – do Superior Tribunal de Justiça – segundo o qual, “A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários”.

Com base nisso, o relator entendeu que, no caso analisado, a questão não deve se resumir à análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.

O desembargador verificou que a instituição financeira não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o apelante solicitou o empréstimo consignado em questão – fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário – apenas fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal, supostamente assinado pelo autor.

O relator salientou que o banco não efetuou a juntada do comprovante de transferência bancária na conta benefício do aposentado, apenas juntou um comprovante de DOC e extratos, com indicação de dados de uma agência bancária localizada na cidade de Belo Horizonte, enquanto a conta benefício do aposentado é de outro banco, na cidade de Santa Luzia, no Maranhão.

Barros acrescentou que a cobrança e os descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado ensejam a repetição de indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, prosseguiu o relator, comprovado o acontecimento danoso, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência.

O relator entendeu que o valor de R$ 10 mil é adequado para as circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes da 5ª Câmara Cível, em casos similares.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa concordaram com o voto do relator e também deram provimento à apelação cível ajuizada pelo aposentado.

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PROCESSO RELACIONADO

Segundo Grau
0800459-70.2022.8.10.0057

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