A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) tem optado pela concessão de medidas cautelares em substituição à prisão em julgamentos que tratam de casos de réus primários, de bons antecedentes e aos quais não se impute (atribuir responsabilidade) a prática de crimes graves.
De acordo com o presidente da Câmara, desembargador José Luiz Almeida, esse posicionamento do colegiado baseia-se no entendimento de que a prisão é, definitivamente, a última opção que deve ser implementada em face da prática de um ilícito penal.
“Diante dessa constatação, a 2ª Câmara Criminal tem mantido presos apenas os réus reconhecidamente recalcitrantes (que reincidem em conduta negativa) ou que tenham cometido crimes graves”, destaca o magistrado.
José Luiz Almeida afirma que na medida em que se retira da prisão os presos provisórios que façam por merecer a sua liberdade ou promove-se a substituição da prisão cautelar por medidas diversas, passa a existir uma contribuição efetiva para o melhoramento das condições carcerárias, diante do percentual elevadíssimo de prisões provisórias no Brasil.
Na visão do magistrado, a prisão deve ser destinada apenas aos réus reconhecidamente perigosos. Para ele, a relevância social da implementação das medidas cautelares diversas da prisão é que, com elas, evita-se o contato, mais amiúde, com as questões que afetam o sistema, que vão desde a corrupção até atuação sem controle das facções criminosas.
O desembargador ressalta que a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência são princípios norteadores de toda atividade persecutória. No seu entendimento, nenhuma medida atentatória à dignidade da pessoa humana ou ao princípio da presunção de inocência deve ser implementada pelas instâncias persecutórias.
“Parto da ideia de que nenhuma iniciativa nesse sentido deva contar com a aquiescência do Poder Judiciário enquanto instância de controle”, frisa o desembargador.
O magistrado defende a tese de que o acusado beneficiado em face da adoção das medidas cautelares diversas da prisão tem muito mais condições de esgrimir (argumentar) a sua autodefesa. Para ele, o cárcere, a prisão ante tempus, carregam sempre um dado inibidor que restringe o exercício da ampla defesa.
“Nessa perspectiva, é de concluir-se, também por isso, pela relevância da opção pelas medidas que obstem o encarceramento, que é uma tendência nas sociedades democráticas”, assinala.
PREVENÇÃO – Medida Cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei.
Sua utilização ocorre em casos de extrema necessidade, principalmente, nas questões que tratam de prisão, já que a Constituição Federal de 1988 traz inúmeros princípios e garantias fundamentais ao acusado, a fim de evitar a utilização desenfreada de prisões, tendo como norte a dignidade da pessoa humana.
Antonio Carlos de Oliveira
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198-4370