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Justiça confirma ilegalidade de paralisação de policiais civis

Publicado em 3 de Out de 2014, 12h23. Atualizado em 3 de Out de 2014, 12h23

Em sessão das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), os desembargadores decidiram, por maioria de votos, manter os efeitos da liminar que determinou ao Sindicato dos Policiais Civis do Estado (Sinpol/MA) se abster de promover, divulgar ou incentivar qualquer medida que impeça ou embarace a regular e contínua prestação de serviços por policiais civis.

A liminar havia sido deferida no dia 19 de setembro pelo desembargador Kleber Carvalho, o mesmo relator do recurso ajuizado pelo Sinpol. A decisão acolheu pedido do Estado do Maranhão, que, em ação civil pública, afirmou que o sindicato veiculou, nas mídias sociais, a intenção de paralisar as atividades da Polícia Civil durante os dias 18, 19, 24, 25 e 26 de setembro, e também para os dias 13 e 17 de outubro.

No agravo regimental, o sindicato informou que, por força da liminar, suspendeu a paralisação de advertência desde o dia 23. Argumentou que, mesmo durante o período de paralisação, os serviços essenciais da Polícia Civil haviam sido mantidos (flagrantes delitos, diligências e provas urgentes), com utilização de 30% do quadro.

O Sinpol sustentou que a intenção do sindicato nunca foi embaraçar a segurança pública ou a continuidade dos serviços essenciais, mas dar um ultimato ao Poder Executivo quanto aos direitos da classe reiteradamente sonegados, como o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado, e à melhoria nas condições de trabalho por falta de estrutura e contingente humano. Acrescentou que as paralisações tinham como objetivo evitar a deflagração de futura greve por tempo indeterminado.

CONSTITUIÇÃO – O desembargador Kleber Carvalho citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual as atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício do direito de greve, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve.

Citou jurisprudência do STF e norma da Lei Estadual que reorganizou a Polícia Civil do Maranhão, que em seu artigo 1º define a unidade como essencial à justiça e indispensável à segurança pública, estrutura em carreira típica de Estado.

O relator disse que, em que pesem eventuais demandas por melhores condições de trabalho em favor da carreira de policial, que merece especial valorização por parte da administração pública, não foi constitucionalmente outorgado o direito de greve à categoria representada pelo Sinpol.

Carvalho destacou ainda que a liminar foi deferida, tendo em vista a possibilidade de lesão irreparável à segurança e à ordem públicas, devido ao conturbado período de grave crise no sistema penitenciário local.

O desembargador acrescentou a essencialidade da manutenção das atividades da categoria durante o período eleitoral, em que permanece latente a possibilidade de instabilidade institucional nos municípios do Estado.

Com base nos mesmos fundamentos, o relator votou de forma desfavorável ao recurso do Sinpol, tendo sido acompanhado pela maioria dos membros do órgão colegiado, contra o voto do desembargador Marcelo Carvalho Silva, que divergiu em relação à posição que considerou ilegal o direito de greve dos policiais civis, desde que mantidos os serviços essenciais. (Processo nº 0462552014)

 

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