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TJMA determina que Sinpol se abstenha de fazer paralisação

Publicado em 19 de Set de 2014, 17h04. Atualizado em 19 de Set de 2014, 17h18

Em decisão monocrática proferida nesta sexta-feira (19), o desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), Kleber Carvalho, determinou que o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão (Sinpol) se abstenha de promover, divulgar ou incentivar qualquer medida que impeça ou embarace a regular e contínua prestação de serviços por policiais civis do Estado do Maranhão.

A decisão acolhe pleito do Estado do Maranhão, que em Ação Civil Pública, com pedido de liminar, afirmou que o Sinpol fez veicular nas mídias sociais a intenção de paralisar as atividades da Polícia Civil do Estado durante os dias 18, 19, 24, 25 e 26 de setembro, e também para os dias 13 e 17 de outubro.

O Sindicato reivindica a implantação do regime de dedicação exclusiva e outras demandas relacionadas a supostas condições inadequadas de trabalho, falta de estrutura das delegacias de Policia e reduzido número de policias.

O Estado alega que algumas reivindicações da categoria recaem atualmente na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como na Lei Eleitoral. Observa, ainda, que mesmo sendo possível atender às reivindicações da classe, é dever do Estado zelar pela manutenção da ordem e segurança públicas. Ressalta também que as atividades dos policias são essenciais, portanto, não passíveis de paralisação por meio de greve, sendo esse direito vedado pela Constituição Federal.

VOTO – O desembargador Kleber Carvalho afirmou que ao conceder a liminar observou os dois requisitos fundamentais para concessão das tutelas de urgência – o direito material ameaçado e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação.

Em sua decisão, o magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo entendimento é de as atividades desenvolvidas pelos policias civis – para efeito do exercício de greve – são análogas às dos militares, em relação aos quais a Constituição proíbe expressamente a greve.

Nesse sentido, o desembargador observou que os policias são merecedores de especial valorização por parte da Administração Pública, mas a categoria representada pelo Sinpol não foi constitucionalmente outorgado o direito de greve.

 

Joelma Nascimento

Assessoria de Comunicação do TJMA

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