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Escola é condenada a indenizar ex-aluno acusado de planejar massacre

Publicado em 14 de Ago de 2025, 11h10. Atualizado em 14 de Ago de 2025, 11h12
Por Michael Mesquita

Em sentença proferida na 13ª Vara Cível de São Luís, uma escola foi condenada a indenizar um ex-aluno e familiares (autores da ação) em 15 mil reais, a título de danos morais. O motivo teria sido uma acusação, não comprovada, de que o menor estaria com um plano para promover um ataque à comunidade escolar. Na ação, os autores narraram que a escola ré teria acusado o menor de forma injusta, de ter criado um perfil em rede social em 23 de maio de 2022 para fazer ameaças de um massacre no colégio.

Afirmaram que o adolescente foi levado à diretoria, sem a presença de sua mãe, e teria sido pressionado e coagido a confessar a autoria de um ato que não cometeu. Sustentam que a conduta da escola foi imprudente e desproporcional, causando grave abalo psicológico ao adolescente, que passou a apresentar trauma, medo, dificuldade de interação social e necessitou de acompanhamento especializado, tendo que se afastar das atividades presenciais. Por fim, destacaram que após investigação posterior, no âmbito da Vara da Infância e da Juventude, ficou comprovada a inocência do menor, que passou a figurar como vítima no referido procedimento.

Devidamente citada, a ré, através de seus representantes legais, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando ter agido com a devida cautela diante da gravidade da situação. Alegou, ainda, que o menor confessou espontaneamente a autoria e que não houve nenhum tipo de coação. Diante disso, pediu pela improcedência do pedido de dano moral, e atribuiu os problemas psicológicos do aluno a questões preexistentes de ordem familiar. A Justiça realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A relação jurídica entre as partes é de consumo, figurando os autores como consumidores e a ré como fornecedora de serviços educacionais, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor”, observou a juíza Ariane Mendes.

Para a Justiça o ponto central da questão reside em analisar se a conduta da escola, ao apurar a denúncia de ameaça, configurou uma falha na prestação do serviço e se, a partir dessa falha, resultaram os danos morais alegados pelos autores. “É inegável que a instituição de ensino tem o dever de zelar pela segurança e integridade de sua comunidade (…) E, diante de uma ameaça de ataque, é esperado que a direção tome providências para apurar os fatos e garantir a segurança de todos”, ponderou.

E prosseguiu: “Contudo, esse dever de apuração deve ser exercido com a máxima cautela e respeito aos direitos dos envolvidos, especialmente quando se trata de um adolescente, pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, cuja proteção é prioritária, conforme ditam a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (…) Estudando o processo, verifico que a conduta da ré extrapolou o exercício regular de um direito e configurou uma grave falha na prestação do serviço educacional (…) O depoimento da diretora da escola no processo que tramitou na Vara da Infância e da Juventude revela que a genitora do menor não foi comunicada previamente para acompanhar o interrogatório de seu filho”.

LAUDO MÉDICO ANEXADO AO PROCESSO

Foi apurado que o adolescente foi abordado, questionado e, segundo as provas documentais, pressionado a confessar a autoria de um ato gravíssimo sem o amparo de sua responsável legal. “Tal procedimento viola diretamente o dever de cuidado e proteção que a escola tem para com seus alunos (…) A ausência da genitora em um momento de tamanha vulnerabilidade para o adolescente caracteriza uma conduta negligente e imprudente (…) A alegação da ré de que a confissão foi espontânea perde força diante do cenário de intimidação natural a que um aluno é submetido ao ser confrontado pela direção escolar sob uma acusação de tamanha gravidade (..) Quanto ao dano, ficou comprovado”, ressaltou a magistrada, frisando que o laudo médico anexado é claro ao atestar que o autor menor apresenta trauma psicológico, com medos difusos, dificuldade de interação social e ideação suicida", recomendando acompanhamento especializado contínuo.

Por fim, a Justiça destacou que ser injustamente acusado de planejar um massacre escolar não é um mero aborrecimento, mas sim um evento de profundo impacto na honra, na imagem e no estado psíquico de um adolescente, capaz de gerar estigmatização e sofrimento agudo. “O fato de o aluno ter se afastado da escola e migrado para o ensino a distância corrobora a tese de que o ambiente escolar se tornou hostil e insuportável para ele após o ocorrido (…) Ademais, a posterior apuração na esfera especializada, que concluiu pela inocência do menor e o colocou na condição de vítima”, reforçou a juíza, decidindo pela condenação da escola ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao adolescente.

Assessoria de Comunicação
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