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Judiciário de Caxias reconhece multiparentalidade em sentença inédita

Caso tramitou na 3ª Vara Cível

Publicado em 26 de Mai de 2025, 10h21. Atualizado em 26 de Mai de 2025, 13h15
Por Michael Mesquita

Pela primeira vez a Justiça maranhense reconhece um caso de multiparentalidade, no qual acolheu o pedido autoral e reconheceu o vínculo biológico de parentalidade-filiação entre pai, mãe e filho, sem, contudo, excluir do assento de nascimento os pais registrais/socioafetivos. No caso, os autores foram os pais biológicos e o filho. A sentença foi proferida na 3ª Vara Cível, pelo juiz Antônio Manoel Araújo Velôzo.

Segundo a narrativa constante no pedido, o senhor M. C. S. F. tinha como pais registrais M. C. S. e S. B. F. S., tendo sido efetivado o registro de nascimento com estas informações por motivos de vínculos socioafetivos. Ocorre que, apesar de ter sido registrado pelo casal  citado, o homem é filho biológico de S. L. S. e M. N. C., que realizaram ato público de manifestação livre e espontânea de vontade perante a Defensoria Pública no sentido de reconhecimento de paternidade e maternidade.

“Deixou-se de apresentar a demanda diretamente em serventia extrajudicial por ultrapassar matéria de natureza ordinária e corriqueira, exigindo a intervenção do Poder Judiciário para colher manifestação de vontade das partes requeridas, diante de tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal”, pontuou o Judiciário na sentença. Os pais socioafetivos-registrais compareceram espontaneamente à Defensoria Pública e manifestaram a sua concordância com o reconhecimento da parentalidade biológica pretendida pelos autores. O Ministério Público, de igual forma, manifestou favorável ao pedido.

O juiz entendeu que a decisão tem a função de reconhecer a multiparentalidade existente no caso em questão. “Nessa perspectiva, a jurisdição tem o importante papel de proporcionar às pessoas a proteção jurídica adequada à sua realidade (…) O que se comprovou no processo é que os autores – pai, mãe e filho – buscavam, nada mais, do que o reconhecimento do vínculo biológico de parentalidade-filiação sem, contudo, pretender excluir do registro de nascimento e da vida do filho os seus pais registrais e socioafetivos”, observou, frisando que isso é a multiparentalidade.

TEMA DE REPERCUSSÃO DO STF

O pedido teve como fundamento o Tema de Repercussão Geral 622, onde o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou não haver hierarquia entre as formas de parentalidade-biológica ou socioafetiva. Esse dispositivo trata multiparentalidade, ou seja, da possibilidade de reconhecimento simultâneo da filiação socioafetiva e biológica, sem que uma prevaleça sobre a outra. O STF, ao julgar o RE 898060/SC, estabeleceu que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com seus próprios efeitos jurídicos.

Em resumo, a decisão do STF no Tema 622 reconhece a possibilidade de um indivíduo ter múltiplos pais e mães, seja por vínculo biológico, seja por vínculo socioafetivo, e que ambos os vínculos são válidos e geram efeitos jurídicos distintos. No Judiciário maranhense é o primeiro caso, efetivamente, envolvendo dois pais e duas mães.

Assessoria de Comunicação
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